PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003200-84.2024.4.03.6331 AUTOR: LUZIA DE FATIMA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de benefício por incapacidade, inicialmente auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de enfermidade visual.
A pretensão foi deduzida na petição inicial juntada sob (ID 339716370). Consta dos autos que o requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi formulado em 06/06/2024 e indeferido após perícia médica administrativa que não reconheceu incapacidade para o trabalho habitual, conforme comunicação de decisão previdenciária juntada sob (ID 339716384). A qualidade de segurada e o histórico contributivo da parte autora encontram respaldo no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado aos autos sob (ID 339716380), do qual se verifica a existência de vínculos empregatícios registrados ao longo do tempo, notadamente a partir de 2009.
No curso da instrução foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se juntado sob (ID 357158210). A prova técnica constitui elemento central para a solução das demandas que versam sobre benefícios por incapacidade, pois permite ao juízo avaliar, com base em critérios científicos, a existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa. O perito judicial concluiu que a autora é portadora de visão subnormal decorrente de patologia oftalmológica, classificada pelo CID H54.
Todavia, a conclusão técnica não apontou incapacidade total e absoluta para o trabalho. Ao contrário, consignou-se a existência de incapacidade parcial multiprofissional permanente, caracterizada pela inaptidão para atividades que exijam visão binocular. O laudo também registrou que a limitação visual possui caráter congênito, indicando que tanto a doença quanto a incapacidade existem desde o nascimento da autora.
Ainda segundo o perito, embora haja restrições para determinadas atividades, não foi constatada incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo, sustentando que, na prática, a incapacidade seria total, sobretudo diante das características pessoais e das limitações funcionais decorrentes da deficiência visual, conforme petição juntada sob (ID 363876288).
Não obstante, as alegações apresentadas não infirmam as conclusões técnicas do perito judicial, as quais se mostram coerentes com os elementos clínicos descritos no exame pericial. Por sua vez, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, que a incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, conforme peça juntada sob (ID 363840925).
A legislação previdenciária estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência. Todavia, a própria lei previdenciária estabelece limite objetivo à concessão desses benefícios ao dispor que não é devido benefício por incapacidade quando a doença ou lesão já existia antes da filiação ao regime previdenciário, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da enfermidade após o ingresso no sistema contributivo.
No caso concreto, a prova pericial foi expressa ao afirmar que a doença e a incapacidade existem desde o nascimento da autora. Não há, no laudo judicial, indicação técnica de agravamento superveniente que tenha gerado nova incapacidade após a filiação previdenciária. Diante desse quadro, a incapacidade identificada não se apresenta como fato superveniente à filiação ao regime previdenciário, mas sim como condição preexistente.
A previdência social, enquanto sistema contributivo e solidário, protege eventos incapacitantes ocorridos durante o período de cobertura previdenciária, não abrangendo incapacidades anteriores à própria condição de segurado, salvo comprovado agravamento posterior, o que não se verifica nos autos. Além disso, a perícia não constatou incapacidade total para o trabalho, mas apenas restrição para determinadas atividades que exijam visão binocular.
Tal circunstância, por si só, não configura incapacidade laborativa total e definitiva apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, ausente incapacidade total e inexistindo demonstração de agravamento posterior de doença preexistente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pretendidos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal