Intimação
D- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA DO CARMO GARCIA SILVA
- Advogados
- LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003201-69.2024.4.03.6331 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: LUIZA DO CARMO GARCIA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LUIZA DO CARMO GARCIA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), acrescido de 25%, ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 09/09/2024 (DCB - NB 650.392.210-1) A sentença (ID 392754088) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade.
A autora recorre (ID 392754089), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, síndrome do manguito rotador, outras artroses, lesões do ombro, luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho, cervicalgia, dor lombar baixa e bursite do ombro (compressão da bursa), conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (iv) a decisão deixou de enfrentar alguns pontos como: a perícia administrativa favorável realizada pelo INSS em 21/08/2024, o atestado médico de 30/08/2024, indicando afastamento por 90 dias, a incapacidade pretérita no período imediatamente posterior à DCB de 09/09/2024, a sucessividade dos benefícios por incapacidade entre 27/11/2023 e 09/09/2024 e a atividade real de cabeleireira/manicure; (v) a sentença não levou em consideração os demais elementos probatórios constantes nos autos; (vi) não é exigido incapacidade para toda e qualquer atividade; (vii) possui patologias nos segmentos corporais exigidos pela profissão; (viii) embora o perito tenha entendido não haver incapacidade total no ato do exame, deveria ter sido analisado o risco de agravamento da condição clínica caso fosse compelida a retornar à atividade habitual; e (ix) ainda que se entenda pela recuperação posterior, é inegável que havia incapacidade temporária no período de 90 dias indicado no atestado médico.
