PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003202-20.2025.4.03.6331 AUTOR: KESLLYN DAMYLA FREDERICO DE PAULA CASTALDELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE SOUSA - SP224769 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por KESLLYN DAMYLA FREDERICO DE PAULA CASTALDELLI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, objetivando seja determinada a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em virtude do débito impugnado no presente feito. No mérito, requer, também, indenização por danos morais. Alega, em breve síntese, que negociou alguns débitos com a ré, tendo realizado o pagamento acordado e, ainda assim, referidos apontamentos ainda constam do Serasa.
Proferida decisão determinando a emenda da inicial, a fim de juntar contrato de compromisso de pagamento (Id 408919432). Manifestação da parte autora no Id 410364037. Os autos vieram conclusos. É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
No caso concreto, a autora efetivou o pagamento do Compromisso de Pagamento n° 142953973980000810, na data de 26/06/2025, conforme o comprovante de pagamento de Id 393045766. Embora o Relatório Serasa (Id 393045779), emitido em 20/07/2025, aponte uma dívida referente à 07/05/2025, no valor de R$ 1700,42, os demais valores, de fato, fazem parte do acordo efetivado entre as partes e devidamente quitado pela autora.
No que diz respeito ao prazo para retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, diz a Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Assim, efetivado o pagamento do valor total do débito em 26/06/2025, e emitido o extrato do Serasa com os apontamentos indevidos em 20/07/2025, vê-se que a CEF ultrapassou o prazo para exclusão do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito.