PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003202-54.2024.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO SOUZA NEVES REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARIA JOSE BERTAGGIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) AUTOR: MARIA JOSE BERTAGGIA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE SEBASTIAO SOUZA NEVES, representado por MARIA JOSE BERTAGGIA, em face do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, postulando a ampla revisão dos valores depositados em conta de PIS/PASEP titularizada pelo falecido, bem como indenização por supostos danos materiais e morais. Para tanto, narra, em apertada síntese, que o falecido era titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, com inscrição de número 1.006.***.***-32.
Aduz que, ao se aposentar e comparecer ao Banco do Brasil para o levantamento do saldo do PASEP, verificou que os valores disponíveis para saque eram irrisórios, incompatíveis com o extenso período de contribuição. A autora juntou à inicial memória de cálculo (ID 339729356) elaborada com referência ao Tema 1.150/STJ, apontando como valor devido o montante de R$ 38.858,74, além de cópias de microfilmagens e extratos da conta PASEP (ID 339729375).
O valor total da causa foi atribuído em R$ 58.858,74, incluindo R$ 20.000,00 a título de danos morais. A União apresentou contestação (ID 493936542), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e arguindo, no mérito, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, sustentando que os últimos depósitos nas contas individuais do PASEP cessaram em 1989, após a promulgação da CF/1988. Por sua vez, o Banco do Brasil (ID 558984409), arguiu ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da prova, prescrição quinquenal dos expurgos inflacionários, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, além de sustentar, no mérito, que os índices de correção aplicados seguiram estritamente a legislação e que os rendimentos anuais foram regularmente creditados via FOPAG ou conta corrente.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ (DJe 16/12/2024). A autora apresentou réplicas (ID 502111950 e ID 558984409), refutando todas as preliminares e sustentando, no mérito, a prescrição decenal com aplicação da teoria da actio nata com termo inicial na data do saque/aposentadoria. Insistiu na ocorrência de falha na gestão dos réus e na existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. A pretensão autoral envolve, portanto, questionar a adequação dos índices de correção aplicados a uma conta cujos depósitos cessaram em 1989, pleiteando a incidência de índices inflacionários que, segundo alega, foram suprimidos indevidamente pelos Planos Econômicos mencionados. O último evento potencialmente lesivo apontado na planilha da autora (ID 339729356) remonta a março de 1991 (Plano Collor
II - índice de 13,90% não aplicado). Trata-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal de conteúdo patrimonial voltada em face de entes da Administração Pública - a União, integrante do polo passivo, e o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, ambos apontados como responsáveis pela gestão do Fundo PIS/PASEP. HÁ de se observar que, no julgamento dos IRDRs (cito o IRDR 71/TO) que originaram a suspensão nacional, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar nas demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do programa, haja vista a responsabilidade operacional que lhe foi atribuída pela legislação de regência.
Nessa mesma linha, o STJ firmou entendimento de que a União não detém legitimidade passiva para as ações que veiculam esse tipo de pretensão, uma vez que a relação jurídica subjacente é de natureza contratual e se estabelece diretamente entre o titular da conta e o banco operador do fundo, sem a participação da União como parte responsável pela prestação do serviço bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 (trânsito em julgado em 17/10/2023), firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço vinculado às contas individuais do PASEP, inclusive nos casos de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, afastando, nessas hipóteses, a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Destaquei A adoção da tese fixada pelo STJ importa, portanto, no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a pretensão deduzida pelo autor diz respeito à gestão operacional da conta do PASEP e à regular aplicação dos rendimentos, matéria afeta à responsabilidade do Banco do Brasil S/A na condição de banco operador do fundo, e não à atuação da União enquanto ente federativo.
Excluída a União da causa, remanesce apenas o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A controvérsia, de natureza civil, sujeita-se à competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ e Súmula 508 do STJ. Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 508 do STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Assim, impõe-se a extinção do processo em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como o declínio da competência, quanto à demanda proposta contra o Banco do Brasil S.A., em favor da Justiça Estadual, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC.
No mesmo sentido desta decisão, seguem arestos da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL S/A. PASEP. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DO FUNDO. TEMA 1.150 DO
C. STJ. LEGITIMIDADE APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DA UNIÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECRETAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5033821-23.2025.4.03.6301, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 19/05/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame. Recurso inominado interposto por militar reformado contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação que pleiteia a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de saques indevidos e má gestão de rendimentos.II.
Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a União Federal possui legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre desfalques e falha na prestação de serviço (má gestão) de conta do PASEP, ou se a responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil S/A, o que deslocaria a competência para a Justiça Estadual.III. Razões de decidir. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
A legitimidade da União restringe-se aos casos em que se discute a retidão dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que não se verifica quando a causa de pedir se fundamenta em má gestão administrativa ou subtração de valores. No caso concreto, a petição inicial atribui o prejuízo à conduta do Banco do Brasil na administração da conta, não impugnando atos normativos da União.
Mantém-se, portanto, a exclusão da União Federal do polo passivo e a consequente extinção do feito perante a Justiça Federal, por incompetência absoluta.
IV. Dispositivo Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001817-31.2024.4.03.6312, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 18/05/2026) Destaquei Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, desaparece o fundamento que justificava a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à União, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente na comarca do domicílio do autor, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e remetam-se os autos ao Juízo Estadual competente, com as cautelas de estilo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto