Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DONIZETTI GALLO
- Advogado
- ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003203-05.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO DONIZETTI GALLO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do labor rural do período de 02/01/1971 a 02/01/2006. Requereu o benefício administrativamente (Serviço "Aposentadoria por Idade Rural") em 24/07/2024, NB 208.436.360-2, indeferido em razão de não ter atingido a carência exigida. Do processo administrativo juntado no ID 393064612, verifica-se que foram formuladas exigências consistentes em autodeclaração rural, certidão fornecida pela FUNAI se indígena (dispensada a autodeclaração rural), todas as carteiras de trabalho emitidas em meio físico, além de outros documentos que pudessem comprovar seu tempo de contribuição e/ou carência.
Contudo, verifica-se que não houve o cumprimento da exigência, sendo o benefício indeferido nos seguintes termos (D 393064612, página 32): "(...)
1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, não tendo comprovado nenhum mês com segurado especial, número inferior ao exigido no inc. II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99.
2. Não há vínculos empregatícios a serem considerados, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos que os comprovem, e inexistência de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos VIII/IX/X da Instrução Normativa nº 128/2022; e de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro
