LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003203-77.2025.4.03.6307 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N RECORRIDO: NORBERTO BRAZILIO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo.
Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB
40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial.
A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995.
Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015).
Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade.
Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade.
Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB.
A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). JÁ a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por último, e ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito.
2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). No presente caso, a sentença de procedência foi assim fundamentada: “O autor pleiteia declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 05/02/1982 a 27/02/1982, 20/12/1982 a 18/05/1989 e 12/02/2001 a 13/08/2005, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteiras de trabalho e previdência social – CTPS. Alega o autor que nos períodos exerceu a função de trabalhador rural voltado à lavoura e, por consequência, esteve exposto a fatores de risco como o hidrocarboneto, razão pela qual requer o enquadramento por categoria profissional pelo código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 exibindo, para tanto, laudos periciais elaborados no âmbito de outros feitos.
É dos autos que nos períodos reclamados o autor exerceu atividade na lavoura de cana de açúcar, efetuando, primordialmente, o corte e plantio da cana, o que o expunha à fuligem nos termos do pedido inicial. Para sustentar seus argumentos, juntou PPP (Id. 448424776, fls. 56/60) e laudos periciais elaborados por nobres experts confeccionados em ações comuns previdenciárias, onde o INSS exerceu o mais amplo contraditório e ampla defesa.
Além disso, tais laudos foram exibidos em outros processos em face do INSS neste juízo (art. 372, Código de Processo Civil), dos quais consta que "As empresas agrícolas não descrevem nos Formulários (PPP), o agente químico nocivo à saúde dos cortadores de cana, presente na fuligem da palha da cana queimada, por entender que não há Hidrocarboneto Policíclico Aromático - HPA na fuligem da cana. (Isso foi verificado no presente caso, em que o formulário de pág. 61, Id. 293874829 não indicou esse fator de risco.).
Porém em 1977, foi desenvolvido pela UNESP um estudo científico pela pesquisadora Drª Zamperlini, a qual confirma que a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), este estudo teve tanta repercussão que tem servido base científica para instrução de diversas ações civis movidas pelo Ministério Público", razão pela qual os períodos de 05/02/1982 a 27/02/1982, 20/12/1982 a 18/05/1989 e 12/02/2001 a 13/08/2005 se enquadram nos códigos 1.2.11, do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10, do Decreto n.º 83.080/79, e 1.0.17, do Decreto n.º 3.048/99.
Somadas as especialidades ora reconhecidas aos períodos já reconhecidos administrativamente concluo que o autor, na DER, fazia jus ao benefício pleiteado. (...)
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 9 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 394 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 15/07/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 9 meses e 7 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 3 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 448 meses, para o mínimo de 180 meses.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de 05/02/1982 a 27/02/1982, 20/12/1982 a 18/05/1989 e 12/02/2001 a 13/08/2005, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data do início do benefício – DIB em 15/07/2025, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.” – destaquei.
Recorre o INSS sustentando que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional ao trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar. Aduz que a referência genérica à fuligem de cana-de-açúcar, sem a especificação do agente nocivo, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos. Passo à análise do recurso. - 05/02/1982 a 27/02/1982, 20/12/1982 a 18/05/1989 e 12/02/2001 a 13/08/2005 (Usina Açucareira S.
Manoel S.A.) Verifico, dos PPPs apresentados nos autos, que o autor exerceu a função de trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar, sem referência a fatores de risco. Contudo, a parte autora apresentou nos autos dois laudos técnicos elaborados em processos de terceiros, referentes a perícias realizadas em empresas agrícolas da região, dentre elas a Usina Açucareira São Manoel S.A. No primeiro laudo, o segurado paradigma trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar em momento contemporâneo ao autor, constando que houve exposição a radiação não ionizante provenientes da luz solar; a calor, em intensidade média de 27ºC IBUTG, em atividade pesada; e a agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da fuligem da palha da cana queimada.
Na descrição dos agentes químicos, consta a “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”. No segundo laudo, referente a perícia realizada somente na Usina Açucareira São Manoel S.A., o trabalhador paradigma desenvolveu atividades na lavoura de cana-de-açúcar de 28/09/1982 a 01/04/1990, exposto aos agentes nocivos ruído, em intensidades que variam de 80 a 84dB(A); radiação não ionizante (radiação solar); calor, não quantificado; e químicos poeira mineral, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, herbicidas, adubos sólidos e líquidos (calcário, nitrogênio, fosforo, potássio, glifosato, sulfluramida).
In casu, verifico que o autor esteve exposto a agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH (Grupo 1), como breu e alcatrão, fosforo, de modo que não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. HÁ que se anotar que a TNU, em recente julgado em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018). – destaquei.
Ainda, consta a exposição a herbicidas que têm como princípio ativo o glifosato, elemento pertencente ao grupo dos organofosforados. Desta forma, encontra-se previsto nos códigos 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/1999, bem como no Anexo 13 da NR-15. Assim, sua análise é qualitativa. A absorção do referido agente químico pode se dar por diversas vias. Assim, em que pese constar a utilização de EPI eficaz no PPP, constato que este não é capaz de afastar a nocividade.
Sobre a exposição ao glifosato, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. HIDROCARBONETOS RELACIONADOS NO ANEXO 13 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO AÉREA OU CUTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que deixou de reconhecer como especial tempo laborado pelo autor em exposição ao agente glifosato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o composto glifosato enseja o reconhecimento de tempo especial.
III. Razões de decidir
3. O glifosato é um composto químico composto por fósforo e elementos orgânicos, como carbono, em sua estrutura, o que, por definição, o torna um organofosforado e, consequentemente, o enquadra no anexo 13 da NR-15.
IV. Dispositivo
4. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Retorno dos autos para adequação.” (TNU, PUIL 0010244-35.2023.4.05.8300, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, D.E. 21/08/2025.) – destaquei. Ademais, consta no primeiro laudo pericial que houve exposição ao agente nocivo calor, na intensidade 27 IBUTG. Com relação ao calor, observo que a partir de 6 de março de 1997, o Decreto nº 2.172/97 estabeleceu, no item 2.0.4 do Anexo IV, que é insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS.
A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo nº 3, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,07 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua). No caso, o laudo informou que a atividade realizada pelo trabalhador paradigma tem natureza de “trabalho pesado”, de modo que a exposição ao calor ocorreu em nível superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido.
Dessa forma, considerando que os laudos periciais foram elaborados por Engenheiro de Segurança do Trabalho para a mesma empresa e período em que o autor nela laborou, e comprovada a identidade de funções, é possível a utilização do documento como paradigma para a configuração da especialidade pretendida, em razão da exposição aos agentes nocivos químicos e ao calor, em intensidade superior aos limites de tolerância legais.
Assim, no ponto, a sentença não merece reparo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar. laudos técnicos elaborados para outro funcionário da empresa. similaridade de funções e de condições de trabalho. prova emprestada. possibilidade. exposição a agentes químicos cancerígenos previstos na linach. calor acima dos limites de tolerância. atividade pesada. especialidade mantida.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NORBERTO BRAZILIO
Advogados
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003203-77.2025.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NORBERTO BRAZILIO Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 19/05/2026 às 14 horas Término: 21/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NORBERTO BRAZILIO
Advogados
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003203-77.2025.4.03.6307 RELATOR: AUTOR: NORBERTO BRAZILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o recorrido intimado para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2.º, Lei n.º 9.099/95).
Após, os autos serão remetidos à turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, CPC).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NORBERTO BRAZILIO
Advogados
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003203-77.2025.4.03.6307 AUTOR: NORBERTO BRAZILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 05/02/1982 a 27/02/1982, 20/12/1982 a 18/05/1989 e 12/02/2001 a 13/08/2005, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteiras de trabalho e previdência social – CTPS.
Alega o autor que nos períodos exerceu a função de trabalhador rural voltado à lavoura e, por consequência, esteve exposto a fatores de risco como o hidrocarboneto, razão pela qual requer o enquadramento por categoria profissional pelo código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 exibindo, para tanto, laudos periciais elaborados no âmbito de outros feitos. É dos autos que nos períodos reclamados o autor exerceu atividade na lavoura de cana de açúcar, efetuando, primordialmente, o corte e plantio da cana, o que o expunha à fuligem nos termos do pedido inicial.
Para sustentar seus argumentos, juntou PPP (Id. 448424776, fls. 56/60) e laudos periciais elaborados por nobres experts confeccionados em ações comuns previdenciárias, onde o INSS exerceu o mais amplo contraditório e ampla defesa. Além disso, tais laudos foram exibidos em outros processos em face do INSS neste juízo (art. 372, Código de Processo Civil), dos quais consta que "As empresas agrícolas não descrevem nos Formulários (PPP), o agente químico nocivo à saúde dos cortadores de cana, presente na fuligem da palha da cana queimada, por entender que não há Hidrocarboneto Policíclico Aromático - HPA na fuligem da cana. (Isso foi verificado no presente caso, em que o formulário de pág. 61, Id. 293874829 não indicou esse fator de risco.).
Porém em 1977, foi desenvolvido pela UNESP um estudo científico pela pesquisadora Drª Zamperlini, a qual confirma que a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), este estudo teve tanta repercussão que tem servido base científica para instrução de diversas ações civis movidas pelo Ministério Público", razão pela qual os períodos de 05/02/1982 a 27/02/1982, 20/12/1982 a 18/05/1989 e 12/02/2001 a 13/08/2005 se enquadram nos códigos 1.2.11, do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10, do Decreto n.º 83.080/79, e 1.0.17, do Decreto n.º 3.048/99.
Somadas as especialidades ora reconhecidas aos períodos já reconhecidos administrativamente concluo que o autor, na DER, fazia jus ao benefício pleiteado.
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 9 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 394 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 15/07/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 9 meses e 7 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 3 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 448 meses, para o mínimo de 180 meses.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de 05/02/1982 a 27/02/1982, 20/12/1982 a 18/05/1989 e 12/02/2001 a 13/08/2005, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data do início do benefício – DIB em 15/07/2025, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NORBERTO BRAZILIO
Advogados
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003203-77.2025.4.03.6307 AUTOR: NORBERTO BRAZILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação anexada aos autos, notadamente quanto às preliminares suscitadas pela ré, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.