Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TAQUIONS TURISMO LTDA - EPP
- Advogado
- CLAUDEMIR LIUTI JUNIOR (OAB 10636/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003204-07.2025.4.03.6002 AUTOR: TAQUIONS TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIUTI JUNIOR - MS10636 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TAQUIONS TURISMO LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES em que requer, em tutela antecipada, a suspensão imediata do protesto em seu desfavor, comunicando o respectivo cartório, bem como que a requerida se abstenha de cobrar/protestar, sob pena de multa diária. Narra que em 13/10/2025 foi notificada sobre a existência de protesto proveniente de ausência de pagamento de débito, consistente em taxa (TFT) do exercício de 2017.
Alega que a cobrança é indevida pois o débito foi constituído apenas mediante notificação de lançamento em 05/05/2023, após o decurso do prazo decadencial de 05 anos. No mérito requer seja declarada a nulidade do lançamento tributário referente à taxa do exercício de 2017, pela ocorrência de decadência, bem como o cancelamento definitivo do protesto. Recolheu custas (Id 443373488). Decisão de id. 448161736 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A autora realizou o depósito do montante integral do crédito tributário e o protesto foi suspenso (452367895) A ré apresentou contestação defendendo que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (456337079). Em réplica, o autor reitera o pedido inicial (567664032) Passo, pois, a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora fundamenta sua pretensão na decadência para constituição do crédito tributário cobrado. O tributo em discussão consiste em Taxa de Fiscalização da ANTT com previsão no §3º do art. 77 da Lei nº 10.233/2001, incluído pela : §3o No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT Sobre a decadência, dispõe o CTN: .
