PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003204-57.2025.4.03.6341 AUTOR: LUCIMARA REZENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: SIRLEI DE ALMEIDA PAULA PEREIRA DA CRUZ - SP276171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de ação visando ao recebimento de pensão por morte. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque há necessidade de dilação probatória para comprovação da qualidade de dependente da parte autora. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) esclarecer o período de convivência com o instituidor da pensão por morte; b) nos termos da Resolução n. 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, informar se possui interesse em aderir à Instrução Concentrada, no prazo de 15 dias.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos das testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá pelo procedimento aplicado aos Juizados Especiais Federais. Nos termos do art. 6.º da Resolução n. 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão à Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n. 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG A Instrução Concentrada permite maior celeridade processual e, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução n. 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo em Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos da Resolução n. 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG.
Com a manifestação do réu, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 9 de fevereiro de 2026.