Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VICTOR BARBOZA RAMOS
- Advogado
- RAFAEL MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003204-87.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO VICTOR BARBOZA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MUTTI RIGUETI - SP312900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 564373854), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos retirados do laudo: "Do exame clínico e psíquico: O autor encontra-se em bom estado físico geral: eupneico, corado, hidratado, anictérico e acianótico. Fácies atípica. Marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Consciência vigil.
Orientação alo e autopsíquica preservadas. Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Memória sem déficits aparentes. Pensamento sem alterações expressivas de curso, forma ou conteúdo. Sensopercepção integra. Afeto normomodulado e com tonalidade neutra. Psicomotricidade inalterada ao exame. Da análise do quadro clínico e capacidade para o trabalho: Para fins de catálogo do estado atual de saúde do requerente, lanço mão da CID-10, classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: F20 - Esquizofrenia.
Trata-se de quadro psiquiátrico crônico, porém passível de melhoras e atualmente sem evidências de descompensações psíquicas. O requerente alegou realizar psicoterapia e fazer uso regular de psicotrópicos específicos, sem comprovar efeitos colaterais incapacitantes vigentes. Ademais, nesta perícia, não se confirmou a presença de déficits cognitivos funcionalmente relevantes; prejuízos motores; alterações na comunicação; psicose ativa depressão ou ansiedade generalizada.
