Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
Decisão2022
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de alvará de levantamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Desistência de Recurso
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
Distribuição
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SOROCABA, 30 de novembro de 2022.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
1- Haja vista o determinado na sentença ID 149293322 quanto a destinação a ser dada aos valores depositados judicialmente pela parte autora, neste feito, a saber: "...Em consequência do acima delineado, com a improcedência da pretensão de purgar a mora, caso a presente sentença seja mantida, os valores depositados pela parte autora deverão todos serem levantados por ela, após o trânsito em julgado...." E, considerando-se o trânsito em julgado da decisão ID 262734995, certificado no ID 26273500, defiro o requerido pela parte autora em sua manifestação ID 263290276.
Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor total dos depósitos judiciais vinculados a este feito, realizados pela parte autora na conta nº 3968 / 005 / 86401723-8 (extrato anexo).
2- Com a vinda da informação do levantamento de valores e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
3- Int. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110
REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3R.
2. No prazo de quinze (15) dias, manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
3. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 261141924: homologo a desistência do recurso.
Publique-se e intime-se. Encerrado o ofício jurisdicional deste Relator, as providências tendentes ao levantamento dos valores depositados nos autos devem ser realizadas pelo Juiz de primeira instância. Observadas as formalidades legais, certifique-se a Subsecretaria o trânsito em julgado e baixe os autos no sistema, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
1. DÊ-se vista à parte ré para contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
2. Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminares, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1009, parágrafo 2º do CPC.
3. Decorridos os prazo dos itens "1" e “2” supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSÁRIO e FLÁVIO DE OLIVEIRA COMISSÁRIO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando tutela de urgência. Segundo narra a inicial, a parte autora firmou com a ré, em 23 de Dezembro de 2016, Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH com utilização do FGTS dos Devedores nº 8.4444.139183-9, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial integrante do Condomínio denominado Recanto dos Sabias 2, situado à Rua Bernardo Mascarenhas Martins, 145, casa 11, Chácara Três Marias, Sorocaba/SP, no valor de R$ 134.000,00, dividido em 360 parcelas.
Assevera a parte a autora que, conforme acordado, o pagamento do financiamento seria por meio de débito na conta 3255.013.***.***-25-0, de titularidade de GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSÁRIO; a primeira parcela, no valor de R$ 1.000,06, venceu e foi paga em 20/01/2017, todas as demais foram sendo depositadas, na sua maioria, rigorosamente em dia. Alega a parte autora que ao analisar o extrato emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixaram de quitar três parcelas do financiamento, em decorrência do desemprego ocorrido com a requerente GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSÁRIO.
Por conta disso, aduzem que em 10/06/2018 firmaram acordo com a Gerente Geral da Caixa, Wannina Carmassi, para depositar os valores de R$ 3.850,00, em 11/06/2018, e R$ 1.800,00, em 05/07/2018. O primeiro valor foi depositado na data acordada. Sucede que, em 02/07/2018, antes, portanto, da data prevista para o segundo pagamento, a Caixa Econômica Federal enviou a documentação do imóvel ao 1º Cartório de Registro de Imóveis para a consolidação do bem, não cumprindo o que fora acordado entre as partes.
Ao final, requereu que seja concedida liminar, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de cancelar a consolidação junto ao 1 Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, bem como abster-se da realização de leilão, referente ao imóvel residencial integrante do Condomínio denominado Recanto dos Sabias 2, situado à Rua Bernardo Mascarenhas Martins, n145, casa 11, chácara Três Marias, Sorocaba/SP, microfilmado sob n450094, no 1Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, matrícula n180.748; ou alternativamente, sustar os efeitos do leilão na hipótese de já ter sido realizado, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal.
Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. Por meio da petição ID 10197050 a parte autora juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 e a cópia de matrícula de imóvel. Foi proferida a decisão ID nº 10344062 deferindo o pedido liminar para determinar que a Caixa Econômica Federal suspendesse a consolidação junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, do imóvel residencial situado à Rua Bernardo Mascarenhas Martins, 145, casa 11, Condomínio denominado Recanto dos Sabias 2, Chácara Três Marias, Sorocaba/SP, matrícula n180.748, bem como determinando que a ré se abstivesse de levar o imóvel a leilão, até ulterior deliberação.
Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou a contestação conforme ID nº 10587507, juntando documentos, não arguindo preliminares. No mérito, requereu a improcedência da pretensão; alegando, dentre outras matérias, que, após as alterações instituídas pela Lei nº 13.465 de 2017 à Lei de alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), não cabe mais a discussão referente à possibilidade de o devedor purgar a mora após a consolidação e até a assinatura do auto de arrematação em aplicação subsidiária ao Decreto-Lei nº 70/1996.
Conforme ID nº 11512561 a parte autora apresentou pedido principal em relação à ação de tutela cautelar incidente. Aduziu, em acréscimo, que entre o período de 12/01/2017 a 11/06/2018, foram pagos pelos Requerentes 14 parcelas, todas devidamente debitadas pela Requerida, afirmando que os requerentes continuam a realizar os depósitos em juízo não havendo motivos para a Caixa Econômica Federal insistir em querer dar continuidade na consolidação do bem, violando todos os princípios básicos do consumidor, inclusive, o da boa-fé que deve reger todas as relações contratuais de consumo, caracterizando assim todos os atos praticados nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade aos Autores do “contraditório” nem da “ampla defesa”, o que acarretaria a inexistência do “devido processo legal”.
Ao final, requereu o julgamento do mérito da ação principal após a realização do cancelamento de consolidação de imóvel junto ao 1º cartório de registro de imóveis de Sorocaba/SP, requerendo seja concedida nova oportunidade de purgação de mora do imóvel residencial integrante do Condomínio denominado Recanto dos Sabias 2, situado à Rua Bernardo Mascarenhas Martins, n145, casa 11, chácara Três Marias, Sorocaba/SP, matrícula nº 180.748.
A decisão ID nº 19563753 designou audiência de conciliação em relação ao pedido principal apresentado pela parte autora. Houve audiência de tentativa de conciliação conforme ID nº 23902872, havendo determinação de suspensão do feito por trinta dias para formalização de eventual acordo, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. A decisão ID nº 35751517 determinou que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca do pedido principal apresentado pela parte autora.
Conforme ID nº 42275935 a Caixa Econômica Federal apresentou proposta para conciliação, sem contestar o pedido principal ofertado pela parte autora. A decisão ID nº 47953926 determinou que se certificasse o decurso de prazo para a Caixa Econômica Federal ofertar contestação ao pedido principal, nos termos dos artigos 308, §4º, e 335 do Código de Processo Civil; bem como que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, justificando e especificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
A Caixa Econômica Federal se manifestou no ID nº 52260406 requerendo a juntada de documentos; e a parte autora deixou decorrer in albis o prazo para especificar provas. A decisão ID nº 52618808 deferiu o prazo de 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica Federal colacionasse aos autos os documentos que entendesse pertinentes; determinou que se desse vista dos autos à parte autora para manifestação sobre os documentos que acompanharam a petição ID nº 52260406, nos termos do §1º do artigo 437 Código de Processo Civil; sendo que, transcorrido o prazo acima concedido, no silêncio, determinou que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.
De forma intempestiva a parte autora apresentou o requerimento constante no ID nº 54974539 requerendo perícia contábil a fim de averiguar todos os valores depositados em juízo nos autos de acordo com a própria planilha da Caixa Econômica Federal. A decisão ID nº 55171907 indeferiu o pedido de prova pericial contábil e determinou à Caixa Econômica Federal que, em 15 (quinze) dias, apontasse e especificasse a mora da parte autora, indicando os valores devidos pela parte demandante e pendentes de comprovação de pagamento nestes autos; sobrevindo a manifestação da Caixa Econômica Federal no ID nº 118115639.
A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação jurídica processual e estão presentes as condições da ação. Observa-se que neste caso estamos diante de pedido efetuado nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, tratando-se de procedimento cautelar preparatório de futura Ação de Procedimento Comum; sendo certo que, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou o pedido principal, conforme ID nº 11512561, não havendo nulidade a ser proclamada.
No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que não há a necessidade de produção de provas em audiência ou perícia, pois a matéria fática está esclarecida através dos documentos carreados aos autos, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares pendentes, passa-se, portanto, ao mérito da controvérsia.
No presente caso o contrato celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal foi firmado no âmbito do Sistema de Financiamento de Habitação, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Assim, tratando-se de alienação fiduciária, a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária nestes autos, era a proprietária do imóvel até implementação da condição resolutiva, qual seja, a quitação, pela parte autora, do débito garantido pelo imóvel.
Assim, somente após a quitação do débito é que a parte autora teria a plena propriedade do imóvel objeto do contrato, eis que, antes disso, possuía apenas a garantia de que, uma vez cumprido o pactuado, seria proprietária do imóvel. Desta forma, importante frisar que a inadimplência contratual por parte da parte autora tem o condão de consolidar a propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Em sendo assim, o artigo 26 da Lei n.º 9.514/97 prevê expressamente o procedimento legal para a consolidação da propriedade em nome do credor, “in verbis”: Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Observa-se que o procedimento de consolidação da propriedade foi realizado de acordo com a legalidade e normas que regem a espécie, não havendo, em realidade, questionamentos na causa de pedir elencada na petição inicial quanto a esse aspecto.
Destarte, a Caixa Econômica Federal requereu ao Oficial de Registro de Imóveis a consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do § 7º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, o que efetivamente ocorreu conforme consta da averbação nº 4, datada de 05 de julho de 2018, conforme ID nº 10587514 - Pág.
3. Quanto à questão da purgação da mora, que centra a causa de pedir da parte autora, a Lei nº 9.514/97 previa em seu artigo 39 a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Não obstante, a questão da purgação da mora passou a obedecer a nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465, publicada em 12/07/2017 e que inseriu o § 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos: “após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”.
Ou seja, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somados aos vários encargos e despesas previstos no §2º artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido, aduza-se que nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal.
Em tal situação era lícito ao mutuário purgar a mora e dar continuidade ao contrato, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Por outro lado, de forma reversa, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
Nesse caso, não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de uma nova aquisição, com direito de preferência ao mutuário anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido pelo dispositivo legal. No caso em apreciação a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal foi averbada na matrícula do imóvel no dia 05 de julho de 2018 (averbação nº 4, conforme ID 10587514 - Pág. 3), ou seja, depois da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, que foi publicada em 12/07/2017.
Ou seja, no presente caso não é lícito a parte autora purgar a mora, com a consequente retomada do contrato, conforme pretende na sua petição inicial, já que deverá comparecer em leilão para assegurar seu direito de preferência. Purgar a mora é diferente de exercer o direito de preferência, pois este último pressupõe a aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas.
Note-se que em homenagem ao princípio tempus regit actum somente seria plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora apenas para aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017, não sendo o caso dos autos, em que a consolidação só ocorreu no ano de 2018.
Ao ver deste juízo, o fato de o contrato ter sido entabulado antes da vigência da Lei nº 13.465/2017 não gera direito adquirido em favor da parte autora à purgação da mora, já que a viabilidade da purgação da mora só surge no mundo jurídico após a consolidação da propriedade. Em sendo assim, é a data da consolidação da propriedade que define se é possível ou não a aplicação das disposições contidas na Lei nº 13.465/2017, que, a partir de sua vigência, delimitam não ser mais possível a purgação da mora.
Ou seja, não é possível a realização da purgação da mora tal como requerido pela parte autora na petição inicial. Em consequência do acima delineado, com a improcedência da pretensão de purgar a mora, caso a presente sentença seja mantida, os valores depositados pela parte autora deverão todos serem levantados por ela, após o trânsito em julgado. Outrossim, com a improcedência da pretensão, há que se cassar a tutela de urgência concedida no ID nº 10344062; devendo a Caixa Econômica Federal adotar as providências necessárias para a venda do imóvel em leilão, ocasião em que a parte autora poderá exercer seu direito de preferência.
Note-se que, ainda que assim não fosse, há que se aduzir que a purgação da mora pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. No presente caso, é possível verificar que a parte autora deixou de pagar as parcelas mensais de seu contrato desde maio de 2021 (o último comprovante juntado aos autos se refere a tal mês, conforme se verifica no ID nº 54974544, páginas 19/20), pelo que se evidencia que se encontra indubitavelmente em mora, fato este que também inviabiliza o desfazimento da consolidação da propriedade requerido pela parte autora.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em face da ré, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil; cassando expressamente a tutela de urgência concedida no ID nº 10344062, devendo a Caixa Econômica Federal adotar as medidas para venda do imóvel em leilão. A parte autora está dispensada do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido no ID nº 10344062.
Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110 REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, faço vista dos autos à parte autora sobre a petição apresentada pela CAIXA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
1. Indefiro o pedido de prova pericial contábil, apresentado pela parte autora junto ao ID n. 54974539, nos termos do artigo 464, §, I e II, do CPC, haja vista que a verificação de pagamentos e ausência de mora é mera prova documental, não necessitando de conhecimentos técnicos específicos.
2. Considerando o pedido de ID 43150663 (= exibição de comprovante de pagamento de IPTU e taxas condominiais) e a justificativa apresentada pela CEF junto ao ID n. 52260406 para manutenção da consolidação lançada ao imóvel objeto de matrícula n. 180.748 (= ausência de comprovação de pagamento das despesas propter rem pela parte autora), determino à CEF que, em 15 (quinze) dias, aponte e especifique a mora, indicando os valores devidos pela parte demandante e pendentes de comprovação de pagamento nestes autos, sob pena de inércia probatória, uma vez que, como já reconhecido pela decisão ID n 35751517, a parte autora comprovou o depósito dos valores devidos a título de despesas com a consolidação, equivalente a gastos com ITBI (= R$ 4.484,83), laudo de avaliação (= R$ 447,00) e despesas de registro (= R$ 442,10), por meio dos IDs nn. 22332012, 10830112 e 10197201.
3. No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora trazer aos autos cópia do acordo firmado com a gerência da conta bancária n. 013.000114025-0, agência 3255, como afirmado pela manifestação ID n. 54974539, posto que nenhum documento nesse sentido foi carreado aos autos, quando da distribuição do feito.
4. Cumpridas as determinações supra, dê-se vista dos autos às partes e tornem-me conclusos. Caso contrário, transcorrido o prazo concedido, no silêncio, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
5. Int. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
1. ID n. 52260406 - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a CEF colacione aos autos os documentos que entender pertinentes e que já não tenham sido apresentados anteriormente.
2. DÊ-se vista dos autos à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre os documentos que acompanharam a petição ID n. 52260406, nos termos do §1º do artigo 437 Código de Processo Civil.
3. Transcorrido o prazo acima concedido, no silêncio, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Publicação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003205-03.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA COMISSARIO, FLAVIO DE OLIVEIRA COMISSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO - SP281660
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
1. DÊ-se vista à CEF acerca dos documentos carreados a estes autos pela parte autora (IDs nn. 36760056, 36760079, 37368920).
2. Regularmente intimada, pela decisão ID n. 35751517, a se manifestar sobre o pedido principal apresentado pela parte autora (ID n. 11512561), a CEF requereu prorrogação de prazo (ID n. 37845279), deferido pela decisão ID n. 38375390, sem, contudo, cumprir a determinação proferida, restringindo-se a apresentar proposta de acordo (ID n. 42275935) e requerimento de exibição de documento (ID n. 43150663).
Certifique-se o decurso de prazo para a CEF ofertar contestação ao pedido principal (ID n. 11512561), nos termos dos artigos 308, §4º, e 335 do CPC. No entanto, considerando que a proposta constante do ID n. 42275935 foi apresentada apenas 4 (quatro) dias antes de seu vencimento, impraticável sua análise pela parte autora, que, entretanto, já havia manifestado desinteresse em acordo que lhe acarretasse pagamento de novas custas processuais (ID n. 28802682).
3. Assim, considerando ter decorrido o prazo para a CEF apresentar manifestação sobre o pedido principal apresentado, determino às partes que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverá a CEF esclarecer o requerimento apresentado pelo ID n. 43150663, bem como comprovar o integral cumprimento da decisão ID n. 10344062, posto que relatado pela parte autora(ID n. 11999288) seu descumprimento, sob pena de cominação de multa pecuniária e eventual instauração de procedimento criminal para apuração de conduta de desobediência.
4. Int. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Interlocutória de Mérito