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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A demanda versa sobre pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, com conversão em aposentadoria por invalidez, formulado por segurado que alega incapacidade permanente para o trabalho, agravada por idade avançada e baixa escolaridade, o que inviabiliza sua reabilitação profissional.
O autor sustenta que a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária em abril de 2024 foi indevida, pois seu quadro clínico não apresentou melhora, mantendo limitações funcionais severas. O histórico previdenciário e judicial do autor é extenso e relevante para a análise. Desde 2010, o segurado vem obtendo, por decisões judiciais, benefícios por incapacidade, inicialmente aposentadoria por invalidez, mantida até setembro de 2018, quando foi cessada administrativamente após perícia revisional.
Em seguida, obteve auxílio-doença por decisão judicial em 2020, mantido até abril de 2024. Em todas as oportunidades, perícias judiciais reconheceram doenças de caráter degenerativo e metabólico, como neuropatia diabética, espondilose lombar, protrusão discal em L4/L5, hipertensão arterial e diabetes mellitus, associadas a dor lombar crônica refratária e limitação funcional importante. O laudo pericial judicial atual (ID 414051303) confirma incapacidade permanente para a atividade habitual de motorista de carreta, função que exige postura prolongada, mobilidade preservada e reflexos íntegros, condições incompatíveis com o estado de saúde do autor.
Embora o perito tenha admitido possibilidade teórica de reabilitação para funções leves e sedentárias, a idade de 65 anos e a escolaridade restrita reduzem drasticamente o potencial de reinserção no mercado de trabalho, tornando inviável, na prática, a reabilitação profissional. A prova técnica é coerente com o histórico clínico e com os demais documentos médicos juntados, que evidenciam a progressão das patologias e a ausência de melhora significativa.
A legislação previdenciária, em especial o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência e mantida a qualidade de segurado, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. No caso, a incapacidade constatada é definitiva para a atividade habitual e, diante das condições pessoais e profissionais do autor, não há perspectiva concreta de reinserção no mercado de trabalho em função diversa.
A proteção social prevista no artigo 201, I, da Constituição Federal e o princípio da dignidade da pessoa humana impõem a concessão de benefício que assegure meios de subsistência compatíveis com a situação fática. Comprovados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, e caracterizada a incapacidade permanente para a atividade habitual sem viabilidade real de reabilitação, é devida a aposentadoria por invalidez, com início na data fixada pelo perito como marco da incapacidade atual (05/04/2024).
As parcelas vencidas devem ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal. Eventuais valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, inacumuláveis com o benefício ora concedido, deverão ser compensados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 05/04/2024, no valor calculado nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, não inferior a um salário mínimo, acrescido de 13º salário, com pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme critérios acima, compensando-se valores inacumuláveis já pagos.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal