PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003206-23.2025.4.03.6310 AUTOR: ROBSON WILSON ZOLEZI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LEONARDO QUILLES - SP415071 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE AMERICANA, ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de majoração de honorários periciais, uma vez que a atividade técnica desempenhada está sujeita às variações de cada caso apresentado, não se enquadrando nas hipóteses de majoração previstas na Resolução vigente.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE AMERICANA/SP, objetivando o fornecimento mensal e contínuo e pelo período que for indicado o tratamento do seguinte medicamento: ETANERCEPTE. Afirma a parte autora, em síntese, que está acometida de CID M45 - Espondilite Anquilosante; CID M47.2 - Espondiloartropatia com Radiculopatia; CID M79.7 - Fibromialgia. Citados, todos os réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo à pessoa portadora de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese (Tema Repetitivo nº 106, do STJ): "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Neste Contexto, foi elaborada NOTA TÉCNICA NATJUS favorável ao requerente, inclusive sem necessidade de judicialização do pedido, conforme ID nº 431582478.
Em contrapartida, laudo médico emitido por perito de confiança deste Juízo evidenciou que "se trata de medicamento imunobiológico (anti-TNF alfa), recomendado para casos elegíveis da doença. No presente caso não houve observância ao PCDT, não comprovando o fluxo de tratamento conforme o item 7.2 da diretriz, podendo ser utilizados outros medicamentos anteriormente para controle da doença, não tendo comprovado a parte autora a imprescindibilidade do uso do etanercept em detrimento dos outros fármacos.
Deste modo o parecer no presente caso à dispensa do medicamento neste momento não é favorável". Assim, verifica-se que não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha realizado o tratamento com os fármacos fornecidos pelo SUS para o controle de sua doença, tampouco restou claro que tais medicamentos tenham sido ineficazes, no caso concreto, para o tratamento, o que afasta ao menos por ora a utilização do medicamento pleiteado.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 28 de outubro de 2025. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal