PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003206-47.2025.4.03.6302 AUTOR: R.
V. F. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CAMILA FRANCHINI DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA BAHU - SP393026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
E. S. D. J., representada por sua mãe, CAMILA FRANCHINI DA SILVA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico.
O INSS contestou o feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência da ação.
É o relatório.
DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda.
1 - Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Com efeito, estabelece o artigo 4º, § 2º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (anexo do Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007), in verbis: "§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho".
No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, no qual consta que a parte autora é portadora de ceratoconjuntivite alergomicrobiana grave com comprometimento visual importante: cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito, devido a opacidades e alterações corneanas bilaterais. Observo ainda que a perícia médica constatou para a autora pontuação que resulta em deficiência nos termos do IFBRa.
Ainda que o perito coloque em quesito específico pela inexistência de impedimento de longo prazo, observo que ele mesmo informa que possível reavaliação deve ser feita em prazo superior a dois anos, veja-se: "No entanto, considerando o caráter potencialmente transitório da causa subjacente, recomenda-se reavaliação médico-pericial em momento oportuno (por exemplo, após dois a três anos), a fim de verificar eventual evolução clínica e funcional.
Até lá, a limitação imposta pelo quadro oftalmológico configura impedimento de longo prazo, com impacto significativo sobre o desenvolvimento global e a inclusão da criança." Nesse sentido, entendo padecer a parte autora do impedimento descrito no artigo 20, §2º, supratranscrito, sendo atendido, pois, o requisito necessário.
2 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário-mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que a miserabilidade deve ser aferida tendo-se em vista o disposto no § 1º do referido artigo legal, segundo o qual a família a ser considerada é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado art. 20, §1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico. Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário-mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida.
Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário-mínimo), foi majorado para a metade do salário-mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma.
De acordo com o parágrafo 14 do art. 20 da LOAS, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo eventualmente já concedido a qualquer membro da família, desde que idoso ou pessoa com deficiência, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Tal disposição não se aplica, entretanto, a benefícios de valor superior a um salário-mínimo. No presente processo, a assistente social constatou que o autor reside com sua mãe, uma irmã e um irmão.
O sustento da família é mantido por meio do benefício BPC/Loas recebido pela mãe da parte autora, no valor de um salário-mínimo. Em seguida, descontado o valor do benefício assistencial recebido pela mãe da parte autora, nos termos da legislação supra, por ser igual ao salário-mínimo, a renda total a ser considerada é de R$ 0,00 (zero reais), a qual, dividida pelo número de integrantes que compõem o grupo familiar (4), resulta em renda per capita nula, em valor inferior a meio salário-mínimo.
Portanto, foi também demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial.
3 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
4 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício assistencial para a parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da DER, em 10/12/2024. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DIB e a data da efetivação da antecipação de tutela.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Tratando-se de hipótese que envolve menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pela sua representante legal, CAMILA FRANCHINI DA SILVA, cadastrada nos autos. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade.
P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 3 de setembro de 2025. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta