PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003208-97.2023.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ANA CRISTINA ALVES MARTINS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA HORTENCIA CARDOSO GONCALVES - MS16323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
I –
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende o réu a reforma da sentença pela qual foi condenado à concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I –
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, 10/12/2020. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Prevenção Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção, eis que se trata de processo com pedido diverso. DÊ-se baixa na prevenção. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2 MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família.
Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Segundo o laudo médico elaborado com base na perícia feita em 16/11/2023 (id. 310999363), a parte autora foi diagnosticada com transtorno bipolar em episódio atual depressivo, associado a transtorno de personalidade (CID 10: F31.4), quadro que implica impedimentos de longo prazo. Esclareço que, apesar de o referido laudo atestar “incapacidade total e temporária”, resta configurada, in casu, a existência de impedimento de longo prazo, sobretudo em razão do baixo nível de instrução (ensino fundamental incompleto) e tempo decorrido desde o início do impedimento até a data da realização da perícia.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTERPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
SENTENÇA. E
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, 8 20., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente A para o trabalho. (REsp 1404019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Assim, resta demonstrado que a incapacidade implica em dificuldades de acesso ao mercado de trabalho que, associada as condições sociais do autor (miserabilidade, doença não controlada e baixo nível de instrução), representam restrição na participação social, configurando a condição de deficiente.
HÁ que se ressaltar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial. Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social (id. 312632013) atesta que o núcleo familiar é composto pela requerente, por sua irmã Elizabeth de Souza Farias, de 64 anos, e por seu cunhado Geraldo dos Santos do Amor Divino.
A renda mensal familiar declarada é composta por R$1.300,00 proveniente do trabalho do Senhor Geraldo como pedreiro. Tendo em conta, entretanto, que, de acordo com o art. 20, §1º da LOAS, para aferição da renda é considerado família “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, os valores percebidos pela irmã da autora e seu cunhado não devem ser computados, pois constituem núcleo familiar próprio.
Desse modo, a autora não possui renda. O(a) Perito(a) Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte: (...) A residência foi construída em área comodato, residem a 40 anos no imóvel, construção de alvenaria, sem reboco e pintura externo/interno, padrão popular, possui: 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, sem forro, piso cerâmicas, com cobertura de telhas de amianto, terreno murado, bairro com parca infraestrutura urbana e social como: ruas sem pavimentação asfáltica, sem rede de esgoto tratado, com coleta de lixo, iluminação pública, transporte, posto de saúde, escolas, igrejas, praças, creche, hospitais e comércios distantes da residência da autora. (...) Moveis simples: camas, televisão, rack, fogão, geladeira, mesa, sofá, ventilador, armário cozinha, guarda roupas e cadeiras.
Assim sendo, comprovada está a situação de miserabilidade da parte autora, exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente as moléstias das quais padece. Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e não possui meios de manter seu próprio sustento, o pedido deve ser julgado procedente.
Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde 10/12/2020, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei, conforme fundamentação.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc.
IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
O INSS apresentou contestação genérica. Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, não se manifestou sobre a DII. Em grau recursal, busca o INSS levantar questões não suscitadas na origem, buscando reabrir a fase instrutória e discutir, em recurso inominado, a DII. A não apresentação de razões e a juntada de contestação genérica na origem postergando o debate das questões fáticas e meritórias para o grau recursal implica em violação indireta do princípio do Juiz Natural e do duplo grau de jurisdição.
Por tal razão, as argumentações trazidas em recurso não devem prosperar. Assim, entendo que a argumentação recursal não merece ser acolhida. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INCAPACIDADE. PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal