PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003209-87.2025.4.03.6112 AUTOR: SUELLEN LAGOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIR APARECIDO ALVES - SP117885 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de demanda movida por SUELLEN LAGOS FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF na qual pugna, liminarmente, pela sustação do leilão do seu imóvel residencial, e que no mérito lhe seja concedido o direito de purgar a mora e regularizar o contrato, caso existente saldo em aberto. Da análise dos autos, verifico que a ação, inicialmente, foi proposta no sistema PJE e veio a ser distribuída na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, tendo àquele juízo declinado a competência para esta Vara Gabinete do Juizado, com amparo no valor da causa.
No entanto, com a devida vênia, nas causas cujo objeto se circunscreve ao cumprimento de obrigações, o valor da causa deverá necessariamente espelhar o montante relativo ao cumprimento da obrigação, conforme estipulado no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mencionado dispositivo porta o seguinte texto, cabendo destacar os incisos também aplicáveis ao caso em tela: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...].” In casu, a parte autora requer que lhe seja concedido o direito de purgar a mora e regularizar o contrato, caso existente saldo em aberto. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), consoante valor original do contrato. Contudo, consoante Registro de consolidação da propriedade, de 28/10/2024, acostada aos autos (arquivo ID 545048438), somente o valor venal do imóvel aquela época era de R$ 98.525,22 (noventa e oito mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos).
Outrossim, o valor do imóvel objeto do contrato era, à época da realização do leilão, avaliado em R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais) em primeira hasta, e R$ 109.800,00 (cento e nove mil e oitocentos reais) em segunda hasta (fl. 137 do arquivo ID 545048445), montantes que ultrapassam e muito a competência deste juízo, que era de R$ 91.080 (noventa e um mil e oitenta reais), para o ano de 2025.
Tal situação evidencia que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, uma vez que a demanda implicará na anulação do procedimento do leilão, e a reaquisição de sua posse, o que equivalerá ao benefício econômico pretendido. Neste sentido, colaciono a recentíssima decisão proferida pela Egrégia Turma Recursal nos autos nº 5002819-56.2022.4.03.6328: “CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. ART. 292 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO FEDERAL.
1. A competência do Juizados Especiais Federais é firmada especialmente pela expressão econômica da lide. Contudo, a definição da competência não se exaure na aplicação isolada do art. 3º, da Lei 10.259/2001, devendo ser observadas as balizas do art. 292 do CPC, visando a correta definição do valor da causa, sob pena de incorrer em violação ao princípio do juiz natural.
2. Na espécie, a parte autora busca verdadeira revisão/alteração das bases contratuais, uma vez que liquidou o financiamento anterior a data estipulada, entendendo que realizou pagamento a maior, aduzindo que a parte ré não efetuou a redução dos juros e demais encargos.
3. Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
4. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região vem pronunciando pela competência do Juízo Federal Comum, conforme precedentes citados.
5. Incompetência do Juizado Especial Federal reconhecida de ofício. Sentença anulada”. Diante desses elementos, entendo, com base nos dispositivos acima destacados, que o valor da causa deve corresponder ao valor integral do proveito econômico buscado pela parte autora. Desta forma, no presente caso, o proveito econômico almejado pela parte autora é o valor do imóvel objeto de leilão. Como é sabido, a Lei nº 10.259/2001 restringiu a competência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento das causas de valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput).
Considerando valor correto da causa, correspondente ao proveito econômico buscado (R$ 183.000,00 – valor de venda do imóvel no primeiro leilão), é possível concluir que ele supera o limite de alçada deste Juizado Especial Federal, que à época da propositura da ação (2025), era R$ 91.080 (noventa e um mil e oitenta reais). Portanto, esta Vara Gabinete é absolutamente incompetente para julgar a presente ação.
Assim, restituam-se eletronicamente estes autos àquele Juízo, com as homenagens de estilo. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de janeiro de 2026. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto