Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZILDA PERPETUA BORGES ROCINHOLI
- Advogados
- FERNANDO RICARDO CORREA (OAB 207304/SP), VICTORIA ROSSIANA TALASSO PEREIRA (OAB 470619/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003209-97.2025.4.03.6335 AUTOR: ZILDA PERPETUA BORGES ROCINHOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA ROSSIANA TALASSO PEREIRA - SP470619 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 590058781. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. A sentença proferida destacou que foi identificado litispendência em relação ao processo 5001859-74.2025.4.03.6335, o qual pretendia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como averbação de tempo especial e rural e encontra-se em fase recursal.
Este processo também possui o mesmo objetivo, inclusive os períodos de reconhecimento são os mesmos, notadamente, os períodos de 01/04/1978 a 13/02/1990 e 18/10/1993 a 31/07/1996. Nesse passo, diante do fato de haver mesmas partes, pedidos e causa de pedir, foi proferida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la ou para corrigir erro material, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Corrijo de ofício erro material da sentença, onde aparece "Albertina da Silva Jorge", leia-se "Zilda Perpetua Borges Rocinholi" Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
