PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003210-02.2022.4.03.6331 AUTOR: JESSE COSTA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: STARA REGIMAN PINHEIRO - SP433349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de auxílio-acidente (NB 203.684.703-4 – DER 5.4.2022).
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo (id 347352645), que diagnosticou a parte autora como portadora de Alteração pós-cirúrgica (CID Z98) e Sequela de trauma do membro inferior (CID T93), porém concluiu pela ausência de incapacidade atual ou redução da capacidade laborativa. As partes tiveram vista do laudo pericial.
A parte autora impugnou o laudo (id 349739692), alegando a existência de contradição entre o reconhecimento de sequela com encurtamento do membro inferior direito (MMIID), na resposta ao quesito 1 do autor, e a conclusão de ausência de redução ou incapacidade para ao exercício da atividade habitual de faxineiro, exercida pelo autor à época do acidente. Além disso, aponta omissão do perito relativamente a alguns exames de imagens e documentos médicos constantes dos autos, comprovando a existência de artrose articular no joelho direito e comprometimento da flexão.
Destaco, inicialmente, que o perito que atuou neste feito foi descredenciado deste Juizado Especial Federal e não responde aos contatos deste Juízo e, de acordo com o atual regramento, só é permitida, às custas da União, a realização de uma perícia por processo. Com base nas perícias administrativas (ids. 251110572 e 578857623) e com a prova pericial produzida nestes autos, não há dúvida acerca da existência de nexo de causalidade entre as sequelas constatadas pela perícia médica e o acidente de trânsito sofrido pelo autor em 12.9.2020.
Segundo os elementos probatórios constantes dos autos, o autor exercia a função de faxineiro à época do acidente, que, por sua vez, demanda esforço físico e movimentos de marcha, a denotar que as sequelas adquiridas importam redução da capacidade para o labor, ainda que em grau mínimo, o que é devidamente comprovado pelos documentos apresentados pelo autor com a petição inicial. Nesse sentido, consta à p. 27 do id. 251110567 documento médico, datado de 19/04/2021, atestando consolidação parcial de fratura complexa do fêmur, com encurtamento de membro inferior direito de aproximadamente 4 centímetros e, mais à frente, à p. 6 do Id. 251110568, documento médico, datado de 28/03/2022, atestando encurtamento do membro inferior em 3,2 centímetros, associado à ortoflexão do joelho com grande limitação da flexão.
Além disso, o próprio perito do INSS, por ocasião do exame físico realizado durante a perícia médica do benefício pretendido, constatou "(...) dificuldade para fechar a mão DIR cicatriz cirúrgica em coxa DIR dificuldade para fletir joelho DIR (...)", além de reconhecer a existência de sequela definitiva (id. 251110572). E, na linha de precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça, a existência de lesão é suficiente para a concessão do benefício de auxílio acidente, independentemente do grau maior de esforço para o exercício da atividade habitualmente exercida à época do acidente, bastando que se verifique redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Nesse sentido, confiram-se os julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AFASTA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS E PERÍCIAS ANTERIORES COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL . LESÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). TEMA 416/STJ.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Afastada a conclusão do laudo pericial para reconhecer a existência de lesão consolidada e redução da capacidade laborativa, em razão de acidente doméstico, com base em outros documentos juntados aos autos .
3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
4. Recurso do INSS não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50009961920224036111, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1 .596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso, foi descrito nos exames periciais a cargo do INSS, realizados em 19/2/15 e 18/1/17, a existência de sequela de fratura de fêmur direito após acidente de trânsito na infância, evoluindo com complicações, e cirurgia de osteotomia em tíbia do joelho esquerdo, por lesão de ligamentos.
III- Por sua vez, na perícia judicial realizada em 15/4/19, não obstante tenha o Sr . Perito observado ser o autor de 35 anos, grau de instrução ensino médio completo, operador de empilhadeira por 3 anos e meio, tendo sido demitido há 10 dias, e havendo experiência laboral anterior como motoboy, portador de lesão ligamentar dos joelhos direito e esquerdo, em decorrência de acidente de qualquer natureza sofrido na infância/adolescência (trauma), realizando várias cirurgias, atestou a inexistência de impedimento de trabalhar como operador de empilhadeira, mesmo apresentando sequelas.
HÁ que se registrar que constatou no exame físico o encurtamento do membro inferior direito (cerca de 1,5 cm menor), a redução da mobilidade do joelho direito, a hipotrofia da coxa direita (4 cm menor) e geno varo bilateral, considerando, ainda, que o autor foi demitido da empresa onde exercia tal função, consoante o extrato do CNIS mencionado.
IV- Verifica-se da cópia do relatório médico mais recente acostado a fls. 124 (id . 210615287), datado de 14/7/20, que o médico ortopedista assistente atestou que o paciente "apresenta artrose dos joelhos, com cirurgias prévias por lesões ligamentares e osteotomia valgizante da tíbia. Apresenta limitação do arco de movimento e dor, sem prognóstico de melhora e que caracteriza deficiência física irreversível.
CID 10 M 199, CID10 S 837 e M 249". Assim, não parece crível que o autor não necessite de maior esforço na execução de sua atividade habitual, ao manobrar o veículo de empilhadeira, implicando redução da capacidade laborativa .
V- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
VI- Preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio acidente.
VII- Não há que se argumentar sobre a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez no presente momento, considerando o fato de ser o requerente jovem e possuir grau de instrução para o exercício de outras funções, compatíveis com as limitações existentes nos membros inferiores .
VIII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos. (TRF-3 - ApCiv: 51729799620214039999, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Presente o requisito da redução da capacidade, é necessária, ainda, a comprovação da qualidade de segurado, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Neste ponto, conforme consta do CNIS (ids 251110570 e 578857621), o autor possuía qualidade de segurado no momento do acidente, ocorrido em 12.9.2020, pois manteve vínculo empregatício com o empregador EXITO CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA, com início em 13.1.2020 e encerramento na competência de abril/2020 (seq. 3). Ainda que se observe contribuição inferior ao salário mínimo, de acordo com o TEMA 349 da TNU, "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Assim, tem-se que o acidente sofrido pelo autor em 12.9.2020 ocorreu na vigência do período de graça, correspondente a 12 meses a partir do mês de abril/2020.
O autor, portanto, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 5.4.2022 (id. 251110572, p 3). Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente. Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente).
Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir de 5.4.2022 (DER), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais benefícios concomitantes recebidos no período. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, respeita a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º, do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.