Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ FERMINO DOS SANTOS
- Advogado
- JOSUE MUNIZ SOUZA (OAB 272683/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003210-69.2025.4.03.6307 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A RECORRIDO: JOSE LUIZ FERMINO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Julgo parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o réu a averbar os períodos de 13/07/1976 a 13/04/1977, 01/09/1978 a 11/02/1979 e 01/08/1979 a 31/10/1979, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo. Sem condenação em honorários advocatícios.” Recorre o INSS alegando, em síntese, que não é absoluta a presunção de veracidade das anotações em CTPS e que a CTPS estaria incompleta.
É o breve relatório.
VOTO
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Em que pese as alegações apresentadas pelo INSS, importa reconhecer que não houve nos autos comprovação efetiva da invalidade dos correspondentes registros realizados na CTPS (ID. 372884429) da parte autora, de modo que a relativa presunção das inscrições em tal documento não restou elidida pela autarquia previdenciária ao longo do processo.
Não constam rasuras evidentes na cópia acostada aos autos e os registros seguem regular coerente cronologia de anotação, de modo que a má-fé não pode ser imputada sem fundamento concreto para tanto e tão somente pela não correspondência entre os dados constantes na carteira de trabalho e aqueles constantes do CNIS. Neste sentido, segue julgado da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme ementa, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS.
