Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEBORA GOMES DE ARAUJO
- Advogado
- RODOLFO EZIQUIEL DA SILVA (OAB 397793/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003210-69.2026.4.03.6328 AUTOR: DEBORA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO EZIQUIEL DA SILVA - SP397793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o breve relato. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora promova emenda à inicial, nos seguintes termos: comprove o indeferimento administrativo do pedido de revisão do benefício, ou, ainda, protocolo do requerimento efetuado há mais de 30(trinta) dias sem resposta, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), carecendo a parte do direito de ação por falta de interesse processual quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária, podendo, por oportuno, apresentar cópia integral do processo administrativo que culminou com a concessão do benefício, acompanhado do pedido de revisão.
