PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003213-83.2024.4.03.6331 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta para revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.514.220-2), mediante a soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantes exercidas pelo segurado. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes, e a pagar as diferenças desde a DIB (15/10/2018), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em seu recurso o INSS requer, exclusivamente, a reforma da sentença no que tange aos consectários legais, sustentando a necessidade de aplicação das novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a sistemática de juros e correção monetária para as condenações contra a Fazenda Pública. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática.
Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Assiste razão em parte à autarquia recorrente. No essencial a r. sentença impugnada está assim fundamentada: (...) Trata-se de ação proposta por WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual pretende a parte autora obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem somados no cálculo da renda mensal inicial do benefício os salários de contribuição concomitantes.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019) disciplina o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir com a Previdência Social em razão de atividades concomitantes. Confira-se o teor do preceptivo legal: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Infere-se do texto normativo que há regulação jurídica para os casos em que o segurado satisfez os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes (inciso
I) e para a hipótese em que a integralidade dos requisitos legais da atividade principal foi preenchida, com satisfação parcial dos requisitos legais da atividade secundária (inciso II, alíneas a e b). Quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para a concessão do benefício postulado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das respectivas atividades.
Por sua vez, quando a satisfação integral dos requisitos legais ocorrer apenas em relação à atividade principal, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da principal filiação, somados a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias, equivalente à relação proporcional entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Apesar da minudência de que se reveste o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, o legislador olvidou na regulação da situação jurídica em que o segurado não integralizou o tempo de contribuição em relação a nenhuma das atividades concomitantemente desempenhadas, porém a soma dos períodos contributivos isolados, das atividades principal e secundária, desprezado o período concomitante, perfaz o tempo exigido para conquistar a jubilação.
HÁ dupla omissão legislativa em tal contexto: a) não há norma legal que discipline como o salário-de-benefício do segurado será calculado; b) inexiste conceituação legal do que é atividade principal e secundária. O que venho de referir foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.311.963/SC, conforme se extrai da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.
2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, tendo o título exequendo reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, apurando-se o período básico de cálculo nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original.
3. Considerando que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. Não se mostra configurada afronta ao art. 32 da Lei 8.213/1991, na espécie, porque o segurado, no desempenho de atividades concomitantes, não preencheu em nenhuma delas todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
5. A lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
6. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" em decorrência da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1311963/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014, destaquei). A fim de sanar o vácuo legislativo, o art. 181, inciso I, da Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45/2008 (vigente ao tempo do fato) passou a disciplinar o seguinte: Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária:
I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias; A Lei de Benefícios é clara em secundar que o salário-de-benefício do segurado que integraliza o tempo de contribuição em pelo menos uma atividade será formado pela soma dos salários-de-contribuição dessa atividade, considerada como principal, com o acréscimo do percentual da média do salários-de-contribuição da atividade secundária, o qual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição (ou carência) considerado para a concessão do benefício.
Portanto, conclui-se que o critério definidor da classificação das atividades é o tempo de contribuição, sendo principal a que integralizar esse requisito legal ou a que mais próximo chegar desse quantum, enquanto que secundária será a atividade com menor tempo contributivo, sem qualquer incursão utilitarista sobre a maior vantagem econômica para o segurado. Nesse ponto, entendo que o art. 181, I, da Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45/2008 está em total conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, não merecendo qualquer reparo.
Noutro giro, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, sobreveio precedente firmado no PEDILEF 5007723-54.2011.404.7112, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 09/10/2015, páginas 117/255, que determinou a soma irrestrita dos salários-de-contribuição, observado o teto, das atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado no cálculo do salário-de-benefício, sob o fundamento de revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
Tal orientação, porém, colidia frontalmente com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça que aplicava sem restrições o mencionado artigo: AgRg no REsp 1.205.737/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/5/2013; AgRg no ARESP 30.864/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 27/6/2012; AgRg no REsp 1.208.245/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 14/3/2011; AgRg no REsp 808.568/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/12/2009; REsp 233.739/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 10/4/2000.
Entrementes, em 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto" Em 18 de junho de 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.846 que revogou os incisos I, II e III do citado dispositivo legal, modificando os §§1º e 2º.
Eis o novo teor da norma: “Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” VÊ-se, portanto, que o legislador infraconstitucional, ao revogar os incisos I, II e III do art. 32 da Lei nº 8.213, mantendo incólume a redação do caput, consolidou, na via normativa, o entendimento sufragado pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no sentido de que, em se tratando de segurado que efetuou recolhimentos para o custeio do RGPS em razão de atividades concomitantes, ainda que não presentes os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes, deve o salário de benefício ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data da DER.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, representativos de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1070), colocando uma pá de cal na discussão, assentou o entendimento no seguinte sentido: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. A parte autora titulariza o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192514220-2, com DIB 15/10/2018. Os documentos constantes dos autos apontam que o segurado desenvolveu atividades concomitantes durante o período básico de cálculo (PBC). A apuração do salário-de-benefício, conforme metodologia utilizada pelo INSS, resultou em renda mensal inicial superior ao valor do salário mínimo nacional vigente em 2018 (RMI de R$ 2.838,63 – Id. 339819985).
Analisando-se a carta de concessão, é possível identificar a existência de períodos concomitantes (principal e secundária), bem como a metodologia de cálculo por meio de fração, aplicando-se a anterior redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Assim, observado o conjunto probatório reunido nos autos e o ordenamento jurídico aplicável à espécie, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal do benefício, a fim de sejam somados os salários-de-contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário vigente, aplicando-se o fator previdenciário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em revisar a RMI e a RMA do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes constante da carta de concessão do benefício, observada a limitação ao teto previdenciário, aplicando-se o fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS a pagar a diferença do valor das prestações vencidas, consoante fundamentação acima exposta, observada a prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo (...) (d.n).
O mérito da causa, referente à revisão do benefício pela soma das contribuições de atividades concomitantes, não foi objeto do recurso do INSS, tornando-se, portanto, matéria preclusa. A controvérsia recursal cinge-se à definição dos consectários legais. Com relação aos consectários legais, o recurso merece parcial provimento. O ponto central da irresignação reside na aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos valores devidos.
A controvérsia se restringe ao período compreendido entre a competência de dezembro de 2021 (início da vigência da EC 113/2021) e a data da citação. Para esse interregno, o recorrente sustenta que a taxa Selic não pode ser aplicada integralmente, por ausência de mora do ente público, devendo incidir apenas o índice de correção monetária (INPC, tratando-se de demanda previdenciária). A partir da citação, e enquanto vigente a redação original da EC 113/2021, postula a aplicação da Selic como índice único.
Após setembro de 2025, com a edição da EC 136/2025, defende a aplicação do INPC como correção monetária e de juros de mora calculados pela taxa legal (Selic deduzida da correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Inicialmente, é necessário consignar que vige, atualmente, a versão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovada pela Resolução CJF n. 963, de 22/07/2025.
Referido documento é a compilação dos entendimentos jurisprudenciais pacificados sobre o tema e, com essa natureza, apresenta-se como critério seguro para decisão sobre os consectários das condenações proferidas no âmbito da Justiça Federal. A versão vigente contempla a interpretação das normas veiculadas pela EC n. 113/2021, em especial seu artigo 3º, em sua redação original, que prescrevia: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Esse texto teve vigência até 09/09/2025, quando foi substancialmente alterado pela EC n. 136, conforme adiante será analisado. O texto constitucional é claro e não permite a interpretação dada pelo INSS, no seguinte sentido: impossibilidade de aplicação da SELIC no período iniciado na promulgação da EC n. 113/2021 e a citação neste processo, dada a ausência de mora, com consequente aplicação exclusivamente dos índices de correção monetária previstos em lei.
A razão pela rejeição da pretensão recursal, nesse ponto, decorre da tentativa inadmissível do recorrente de interpretar o texto constitucional a partir de previsões legais de ordem infraconstitucional. De fato, o texto constitucional veiculado pela EC n. 113/2021 é expresso ao prever a aplicação isolada da SELIC para fins de atualização monetária, independentemente da configuração de mora. É inadmissível que o texto legal, conflitante com essa disposição constitucional, restrinja a aplicação da norma de patamar superior.
Assim sendo, nesse ponto, rejeito a pretensão recursal, devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente vigente, até 09/09/2025. A partir dessa data, observa-se a alteração do texto do art. 3º da EC n. 113 pela EC n. 136, passando a viger a seguinte disposição: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
O novo texto constitucional não deixa qualquer dúvida sobre os critérios de atualização monetária e cálculo de juros de mora a partir da expedição do precatório. Contudo, criou-se um aparente vácuo legal em relação aos critérios aplicáveis no período de 09/09/2025 e a data de expedição de precatório, haja vista a ausência de um comando expresso, decorrente da revogação do texto do art. 3º da EC n. 113/2021 até então existente.
Nesse ponto, cabe razão ao INSS em sua pretensão recursal. A ausência de um texto legal específico sobre o tema impõe a identificação de comandos legais de ordem geral aplicáveis à espécie. Portanto, é pertinente a pretensão recursal de que sejam aplicados os artigos 389, parágrafo único e 401, § 1º, do Código Civil, que prescrevem: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Especificamente em relação aos benefícios previdenciários, o dispositivo legal a ser observado deve ser o art. 41-A da Lei n. 8213/91, que prescreve: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Em síntese, a pretensão recursal é parcialmente reconhecida, para: determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até agosto de 2025; de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária deve observar o disposto no art. 389, parágrafo único do Código Civil (IPCA/IBGE), ou, em relação aos benefícios previdenciários, o art. 41-A da Lei n. 8213/91 (INPC/IBGE); a partir da citação, os juros de mora e a correção monetária devem ser apurados nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil; por fim, a partir da expedição do requisitório, deve ser observado o disposto no art. 3º e § 1º da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS apenas para declarar os consectários legais nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2026. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003213-83.2024.4.03.6331 AUTOR: WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, CPC, a parte interessada fica intimada nos seguintes termos: Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intimo a parte autora para contrarrazões, no prazo legal.
Após, se em termos, remeto os autos à Eg. Turma Recursal.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003213-83.2024.4.03.6331 AUTOR: WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual pretende a parte autora obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem somados no cálculo da renda mensal inicial do benefício os salários de contribuição concomitantes. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora.
Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019) disciplina o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir com a Previdência Social em razão de atividades concomitantes. Confira-se o teor do preceptivo legal: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no e as normas seguintes:
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003213-83.2024.4.03.6331 AUTOR: WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: (18) 3117-0150 / e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003213-83.2024.4.03.6331 AUTOR: WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
art. 29
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Infere-se do texto normativo que há regulação jurídica para os casos em que o segurado satisfez os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes (inciso
I) e para a hipótese em que a integralidade dos requisitos legais da atividade principal foi preenchida, com satisfação parcial dos requisitos legais da atividade secundária (inciso II, alíneas a e b). Quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para a concessão do benefício postulado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das respectivas atividades.
Por sua vez, quando a satisfação integral dos requisitos legais ocorrer apenas em relação à atividade principal, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da principal filiação, somados a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias, equivalente à relação proporcional entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Apesar da minudência de que se reveste o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, o legislador olvidou na regulação da situação jurídica em que o segurado não integralizou o tempo de contribuição em relação a nenhuma das atividades concomitantemente desempenhadas, porém a soma dos períodos contributivos isolados, das atividades principal e secundária, desprezado o período concomitante, perfaz o tempo exigido para conquistar a jubilação.
HÁ dupla omissão legislativa em tal contexto: a) não há norma legal que discipline como o salário-de-benefício do segurado será calculado; b) inexiste conceituação legal do que é atividade principal e secundária. O que venho de referir foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.311.963/SC, conforme se extrai da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.
2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, tendo o título exequendo reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, apurando-se o período básico de cálculo nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original.
3. Considerando que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. Não se mostra configurada afronta ao art. 32 da Lei 8.213/1991, na espécie, porque o segurado, no desempenho de atividades concomitantes, não preencheu em nenhuma delas todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
5. A lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
6. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" em decorrência da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1311963/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014, destaquei). A fim de sanar o vácuo legislativo, o art. 181, inciso I, da Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45/2008 (vigente ao tempo do fato) passou a disciplinar o seguinte: Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária:
I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias; A Lei de Benefícios é clara em secundar que o salário-de-benefício do segurado que integraliza o tempo de contribuição em pelo menos uma atividade será formado pela soma dos salários-de-contribuição dessa atividade, considerada como principal, com o acréscimo do percentual da média do salários-de-contribuição da atividade secundária, o qual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição (ou carência) considerado para a concessão do benefício.
Portanto, conclui-se que o critério definidor da classificação das atividades é o tempo de contribuição, sendo principal a que integralizar esse requisito legal ou a que mais próximo chegar desse quantum, enquanto que secundária será a atividade com menor tempo contributivo, sem qualquer incursão utilitarista sobre a maior vantagem econômica para o segurado. Nesse ponto, entendo que o art. 181, I, da Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45/2008 está em total conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, não merecendo qualquer reparo.
Noutro giro, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, sobreveio precedente firmado no PEDILEF 5007723-54.2011.404.7112, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 09/10/2015, páginas 117/255, que determinou a soma irrestrita dos salários-de-contribuição, observado o teto, das atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado no cálculo do salário-de-benefício, sob o fundamento de revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
Tal orientação, porém, colidia frontalmente com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça que aplicava sem restrições o mencionado artigo: AgRg no REsp 1.205.737/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/5/2013; AgRg no ARESP 30.864/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 27/6/2012; AgRg no REsp 1.208.245/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 14/3/2011; AgRg no REsp 808.568/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/12/2009; REsp 233.739/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 10/4/2000.
Entrementes, em 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto" Em 18 de junho de 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.846 que revogou os incisos I, II e III do citado dispositivo legal, modificando os §§1º e 2º.
Eis o novo teor da norma: “Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado); a) (revogada); b) (revogada);
III - (revogado). § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” VÊ-se, portanto, que o legislador infraconstitucional, ao revogar os incisos I, II e III do art. 32 da Lei nº 8.213, mantendo incólume a redação do caput, consolidou, na via normativa, o entendimento sufragado pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no sentido de que, em se tratando de segurado que efetuou recolhimentos para o custeio do RGPS em razão de atividades concomitantes, ainda que não presentes os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes, deve o salário de benefício ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data da DER.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, representativos de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1070), colocando uma pá de cal na discussão, assentou o entendimento no seguinte sentido: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. A parte autora titulariza o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192514220-2, com DIB 15/10/2018. Os documentos constantes dos autos apontam que o segurado desenvolveu atividades concomitantes durante o período básico de cálculo (PBC). A apuração do salário-de-benefício, conforme metodologia utilizada pelo INSS, resultou em renda mensal inicial superior ao valor do salário mínimo nacional vigente em 2018 (RMI de R$ 2.838,63 – Id. 339819985).
Analisando-se a carta de concessão, é possível identificar a existência de períodos concomitantes (principal e secundária), bem como a metodologia de cálculo por meio de fração, aplicando-se a anterior redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Assim, observado o conjunto probatório reunido nos autos e o ordenamento jurídico aplicável à espécie, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal do benefício, a fim de sejam somados os salários-de-contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário vigente, aplicando-se o fator previdenciário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em revisar a RMI e a RMA do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes constante da carta de concessão do benefício, observada a limitação ao teto previdenciário, aplicando-se o fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS a pagar a diferença do valor das prestações vencidas, consoante fundamentação acima exposta, observada a prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que implemente a revisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, e apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003213-83.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: WALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.