Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAYANNI ALMEIDA DE JESUS
- Advogado
- ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 331221/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003216-09.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GABRIELLI ALMEIDA JESUS, G. A. D. J., RAYANNI ALMEIDA DE JESUS REPRESENTANTE: OSMARINA DE ARAUJO ALMEIDA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS - SP331221, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação em que GABRIELLI ALMEIDA JESUS, GABRIEL ALMEIDA JESUS e RAYANNI ALMEIDA DE JESUS, devidamente representados, postulam, em face do INSS, pagamento de benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento ao cárcere de seu pai, ADENILSON FERREIRA DE JESUS. Para tanto, narram que seu pai foi preso, em regime fechado, aos 27/01/2022, e que requereram a benesse na via administrativa, aos 07/02/2022, sendo o pedido indeferido, sob a alegação de que seu pai não poderia ser considerado segurado de baixa renda.
Requer, assim, a total procedência da ação, aduzindo estarem preenchidos todos os requisitos legais. O INSS contestou, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Relatei o necessário,
DECIDO. Passo à análise do mérito. O benefício do auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, que disciplinou as regras para concessão da benesse. O referido artigo assim prevê, in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
De outro giro, a condição de dependente para fins de recebimento do auxílio em questão é regulamentada no artigo 16 da mesma Lei. Ademais, tratando-se de prisão ocorrida após o advento da MP n. 871/2019, a prisão deve ser em regime fechado; o instituidor deve comprovar o recolhimento mínimo de 24 contribuições previdenciárias (carência) e, além disso, deve ser pessoa considerada de baixa renda, situação que deve ser aferida pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
