PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003217-86.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO AROLDO DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYARA PRANDINI CAMPANHA - SP468685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 475861655. A perita constatou que o requerente é portador de amputação traumática do polegar, com perda completa da falange distal, além de amputação parcial do dedo médio, envolvendo perda parcial da falange proximal. Concluiu, ainda, pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural).
A expert consignou que "em trabalhadores do meio rural, a integridade funcional das mãos é essencial para praticamente todas as tarefas, desde manejo de ferramentas, preparo do solo, colheita, ordenha, transporte de cargas e manipulação de equipamentos. Lesões traumáticas com amputação do polegar e perda parcial de segmentos digitais comprometem de forma direta a pinça, a força de preensão e a capacidade de segurar e controlar instrumentos.
No contexto rural, isso resulta em grande dificuldade para manejar ferramentas manuais, realizar atividades que exigem força bilateral, segurar objetos pesados ou irregulares, além de comprometer a precisão necessária para tarefas delicadas do cotidiano de campo. Assim, esse tipo de sequela acarreta impacto funcional expressivo, tornando o desempenho das atividades rurais significativamente limitado ou inviável, especialmente por se tratar de um trabalho predominantemente manual e fisicamente exigente." Além disso, a perita fixou a data do início da incapacidade (DII) em 13/03/2025.
A parte autora manifestou-se em relação ao laudo pericial pugnando pela procedência da demanda e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde da data da negativa administrativa em 13/03/2025 (ID 561353067). O INSS ofertou proposta de acordo, na manifestação de ID 556579714. No entanto, a parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar expressamente sobre a proposta de acordo.
Pois bem, presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Na data do início da incapacidade (DII), o autor mantinha a qualidade de segurado e havia preenchido a carência, uma vez que, no período de 22/08/2022 até 24/02/2025, manteve vínculo empregatício com SANTA IRA PARTICIPACOES LTDA, conforme consta no CNIS (ID 412694331).
Assim, no início da incapacidade laborativa, o autor ostentava qualidade de segurado e cumprimento de carência, já que possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Nesse contexto, o pedido deve ser acolhido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 03/06/2025 (DIB), data de entrada do requerimento do NB 7220222646.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, com isso, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/06/2025 (DIB/DER), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP a partir do primeiro dia mês da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 437634021. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular