Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REINALDO DANIEL RIGOBELLI
- Advogado
- REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003218-13.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO DANIEL RIGOBELLI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio do autor o autor Reinaldo Daniel Rigobelli (advogado, atuando em causa própria) postula a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não arbitrados no processo 1000764-52.2019.8.26.0438 que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Penápolis. Em síntese, o autor aduz que ingressou com ação n. 100764-52.2019.8.26.0438 visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de sua cliente, Rita de Cássia dos Santos.
Após o trâmite processual, o pedido foi julgado procedente, condenando o INSS ao pagamento do benefício. Porém, a sentença foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais, não os arbitrando. Assim, diante de tal circunstância, ingressa com a presente ação autônoma visando a condenação do instituto réu ao pagamento da referida verba sucumbencial. Juntou documentos. Citado, o INSS contestou. Disse, em suma, que se o autor não se insurgiu, no modo e no tempo adequados, contra a sentença que deixou de fixar honorários, ocorreu coisa julgada tácita, devendo o processo ser extinto, sem análise do mérito.
Disse, ainda, que, na mencionada ação judicial, o autor não postulou o pagamento de verba honorária nem mesmo na fase de execução do julgado, de modo que se trata de matéria eminentemente preclusa. Postulou, assim, a total improcedência dos pedidos. Em decisão anterior, o julgamento do feito foi convertido em diligência, a fim de que o autor trouxesse cópia das principais peças do processo n. 1000764-52.2019.8.26.0438 que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Penápolis, a fim de comprovar adequadamente as suas alegações.
O autor disse ter atendido a diligência e assim vieram os autos conclusos. Resumo do necessário,
. Inicialmente, destaco que a cópia da sentença proferida foi acostada no ID 335480869, fls. 150/154. VÊ-se que, de fato, o juízo julgou procedentes os pedidos da autora e não fixou honorários sucumbenciais. As partes não apresentaram recursos em face da sentença, que transitou em julgado aos 19 de julho de 2021, conforme certidão encartada no ID 335480869, fl. 175. O INSS apresentou o cálculo da execução invertida do julgado, no qual constou que o valor dos honorários advocatícios era no valor de e que o valor devido à autora era de , em valores posicionados para 10/2021 (mesmo ID, fls. 183/184) e o ora autor concordou expressamente com os valores indicados pelo INSS, requerendo o cumprimento/execução da sentença.
