PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003220-12.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: CRISTIANA GUIDA FESTGE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO - SP220233-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer lhe seja assegurado o direito de apurar e recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de imóvel localizado em Ilhabela/SP pelo regime isonômico previsto no art. 18 da Lei nº 9.249/1995, com aplicação das mesmas regras aplicáveis aos contribuintes residentes no Brasil, inclusive quanto ao regime do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, dada a posterior aquisição de outro imóvel, localizado em Campinas/SP.
A liminar pleiteada é para autorizar o depósito judicial do montante de R$ 208.705,30, com o efeito de suspender a exigibilidade integral do crédito tributário, e determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrição cadastral em seu desfavor relativamente ao imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado na alienação do imóvel.
Alega, em apertada síntese, que reside na Alemanha e alienou o referido imóvel pelo valor de R$ 1.235.000,00, cujo custo de aquisição foi de R$ 136.666,66, resultando ganho de capital de R$ 1.098.333,34, com imposto estimado de R$ 164.750,00. Relata que, em março de 2026, dentro do prazo de 180 dias previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, adquiriu novo imóvel residencial em Campinas/SP, utilizando parte dos valores obtidos na alienação anterior, circunstância que autorizaria a aplicação da regra de redução do ganho de capital.
Sustenta que o sistema GCAP da Receita Federal não permite registrar a aquisição subsequente quando o contribuinte está cadastrado como não residente, o que impediria a correta apuração do imposto segundo o regime jurídico que entende aplicável. Afirma que o imposto relativo ao ganho de capital venceu em 28.11.2025 e que, segundo atualização indicada pela administração tributária em 15.05.2026, o crédito tributário alcançaria o montante de R$ 208.705,30, já acrescido de encargos moratórios.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.
O depósito judicial constitui medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da requerente, quer os da requerida, titular da capacidade tributária ativa. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, consolidada no enunciado das Súmulas nºs 1 e 2, reconhece ao contribuinte o direito de depositar dinheiro à ordem da Justiça Federal para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
As Súmulas têm esta redação, respectivamente: ‘‘Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária’’. ‘‘É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário’’. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre da norma tributária, nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, desde que no montante adequado, o que deve ser fiscalizado pela administratão quanto à exatidão das quantias.
O Provimento CORE nº 01/2020 prevê em seu artigo 254 que os depósitos judiciais deverão ser realizados diretamente na Caixa Econômica Federal, segundo o procedimento definido pela instituição financeira, em conta à ordem da unidade judiciária de tramitação do respectivo processo. Comprovada a realização do depósito no valor atualizado exigido pelo credor, cabe apenas dar-lhe ciência do fato, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e/ou assemelhado e do registro do nome do devedor no Cadastro Informativo de Crédito – Cadin, conforme artigo 7.º da Lei 10.522/2004.
Assim, não é possível a este Juízo verificar se o montante depositado foi integral de modo a ensejar a suspensão da exigibilidade do referido débito, pois é a Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções, na esfera administrativa, quem deve proceder à verificação da regularidade dos valores recolhidos. Por fim, o ID 584622586 demonstra que o referido depósito foi realizado em 22.05.2026. Contudo, não há prova nos autos de que a parte ré tenha conhecimento deste, por meio de requerimento administrativo apresentado pela parte autora para sua suspensão.
Entretanto, a parte autora não pode ser prejudicada pela pendência da análise.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a intimação da autoridade impetrada, cientificando-a do depósito efetuado no bojo desta ação, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a análise sobre sua integralidade para suspender a exigibilidade do crédito objeto deste feito e, se constatar tal suficiência, que a registre no sistema informatizado, comunicando e comprovando o resultado dessa análise a este juízo.
No caso de entender insuficiente o valor, deverá comunicar a este juízo o valor atualizado que falta para ser depositado, de forma fundamentada, tudo no prazo assinalado acima. Oficie-se à autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da decisão liminar, bem como para prestar as informações no prazo legal de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo. Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE SEGUE: * DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP