PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003221-31.2022.4.03.6331 AUTOR: HERMES TESTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO JOSE POCO - SP185735 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO - SP136939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, HERMES TESTE, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades especiais, com DER em 09/04/2021.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação (R$ 53.035, 93), vê-se que tal que os valores atrasados mais doze parcelas, não ultrapassaria 60 salários mínimos, tendo em vista que o pedido administrativo ocorreu em 09/04/2021 e o ingresso da presente demanda em 20/05/2022. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011,DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, o autor busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/04/2021), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações. De qualquer sorte, a " (...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Prossigo, portanto, na análise. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 30/04/1988 a 04/11/1983, 20/08/1984 a 06/04/1987, 01/05/1987 a 13/03/1988, 01/09/2003 a 15/02/2008, 03/11/2008 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 14/11/2019 e 14/09/2020 a 31/01/2021. Empregador: Indústria e Comércio de Móveis Ricre Ltda. Períodos: 01/05/1978 a 04/11/1983 Atividades/Setor: Auxiliar de maquinista de móveis / Produção Maquinista de móveis / Produção No período acima, vê-se que a parte autora desempenhava as seguintes tarefas laborais: "Desenvolver a atividade de maquinista de móveis, operando máquina e equipamentos: seccionadora, perfiladeira, desempenadeira, serra circular, coladeira de bordo, tupia, etc...) de Modo Habitual e Permanente, para confeccionar móveis de madeira" (Id. 251153720, fl. 1), com exposição a ruído de 89 dB(A), constando a técnica utilizada Dosimetria, porém de acordo com Anexo I da NR 15, da Portaria 3214/78 do MTE, e ainda, poeiras de madeira.
Destaca-se, no primeiro período, que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Avelino Aparecido Rocha (CREA SP 060095399-7), a partir de 09/2012, o que se infere pela existência de laudo técnico desde a mencionada data. Cabe ressaltar que também consta no campo das observações do PPP, o seguinte: "O preenchimento dos registros ambientais, foram extraídos de demonstração ambiental - LTCAT Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, emitido em 09/2012.
As condições do local do trabalho e os agentes nocivos permanecem os mesmos em todo período laboral do segurado, não houve de leiaute e ou substituição de máquinas/equipamentos" (Id. 251153720, fl. 2). Em relação à exposição a ruido, temos os seguintes limites: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Vejo que no PPP, apesar de constar a técnica pela dosimetria, consta também que está de acordo com a NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM, que permite o reconhecimento da especialidade. A aferição de 89 dB(A) está além dos limites estabelecidos para os períodos vindicados, portanto, é de rigor o reconhecimento das atividades especiais.
Períodos enquadrados: 01/05/1978 a 04/11/1983, com o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (ruído). Provas: PPP (Id. 251153720). Empregador: Indústria e Comércio de Perfilados Araçatuba Ltda. Períodos: 20/08/1984 a 06/04/1987 e 01/05/1987 a 13/03/1988 Atividades/Setor: Auxiliar de metalúrgico / Fabricação Metalurgia Nos períodos acima, vejo que a parte autora desempenhava as seguintes tarefas laborais: "Auxiliar nos trabalhos de Metalurgia" (Id. 251153720, fls. 3 e 5), com exposição a ruído, sem aferição, e ainda, a agente químico (óleo lubrificante e graxa).
Destaca-se a indicação do responsável pelos registros ambientais, Geraldo Machareth (CREA SP 0600565722), nos períodos vindicados, o que se infere pela existência de laudo técnico. Quanto à exposição a ruído, vejo que não há aferição para análise. Em relação à exposição a agentes químicos (óleo lubrificante e graxa), cabe ressaltar o TEMA 298 TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Assim, entendo que a parte autora faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos vindicados acima, pois anterior ao Decreto 2.172/97. Períodos enquadrados: 20/08/1984 a 06/04/1987 e 01/05/1987 a 13/03/1988, com o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/79. Provas: PPPs (Id. 251153720, fls. 3/6). Empregador: Telas Esgalha Indústria e Comércio EIRELI. Períodos: 01/09/2003 a 15/02/2008, 03/11/2008 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 14/11/2019 e 14/09/2020 a 31/01/2021.
Atividade: Serralheiro / Produção. Nos períodos acima, vejo que a parte autora desempenhou a função de serralheiro, com as seguintes características do labor: "Estudar a peça a ser fabricada, selecionar o material e ferramentas a serem utilizados, executar serviços em bancadas, executar o traçado, serradura ou perfuração do material, utilizando escala, lixadeira, policorte, punções, serra manual, furadeira ou outros equipamentos, dobrar ou curvar a frio as estruturas, montar serviços e fixar as deferentes partes da peça, utilizando rebites, parafusos para a fabricação de estruturas metálicas dos alambrados, realizar serviços de solda de peças metálicas utilizando máquina de solta elétrica e serviços de pintura utilizando revolver de pintura, e trabalhar em conformidade com as normas internas de segurança do trabalho" (Id. 251153734, fl. 25), com exposição a manganês e ruído de 85,6 dB(A).
Destaca-se que no PPP, em relação ao período de 01/09/2003 a 15/02/2008, consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Silvio César Ferreira (Engenheiro de Segurança do Trabalho - CREA SP 5069754471), a partir de 24/03/2021 ((Id. 251153734, fl.
25) e de fato, a parte autora juntou o LTCAT (Id. 251153734, fls. 28/48). JÁ quanto aos demais períodos, consta em outro PPP, a indicação do responsável de registros ambientais, Avelino Aparecido Rocha (CREA SP 050095399-7), a partir de 03/2015, o que se infere pela existência de laudo técnico desde então (Id. 251153734, fls. 26/27). No que toca ao primeiro período (01/09/2003 a 15/02/2008), vejo que o LTCAT indica a exposição a ruído de 95,60 dB(A), para uma jornada de 8 horas, medida de acordo com a NR-15.
Também menciona a utilização de EPI (protetor auditivo), por isso, a classifica como salubre. Como dito acima, o uso de EPI para exposição a ruído não neutraliza o agente nocivo. Friso que o LTCAT foi assinado por engenheiro e especificamente para o autor no período acima narrado. Assim, tenho que comprova as condições a que o autor esteve submetido. Quanto ao agente ruído, até 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964).
A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 90 dB. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 85 dB. Portanto, reconheço como atividades especais o período de 01/09/2003 a 15/02/2008, em razão da incidência de agente nocivo à saúde (ruído).
Quanto aos demais períodos (03/11/2008 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 14/11/2019 e 14/09/2020 a 31/01/2021), há de se destacar que o PPP traz a indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 03/2015, do engenheiro Avelino Aparecido Rocha, ficando evidente que o laudo técnico desde de a referida data. Assim, vislumbro o reconhecimento da especialidade a partir de 01/03/2015 (Id. 251153734, fl. 26), vez que era exposto a ruído de 92,5 dB(A) e, por consequência, extrapola os limites da pressão sonora permitida, que é acima de 85 dB(A).
Com isso, reconheço a especialidade de 01/03/2015 a 13/11/2019 (EC 103/2019), com a incidência de ruído. Períodos enquadrados: 01/09/2003 a 15/02/2008 e 01/03/2015 a 13/11/2019, com o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/2003 (ruído). Provas: PPP e LTCAT (Id. 251153720 e 251153724. Em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que no procedimento administrativo E/NB 42/195.311.973-2, com DER em 09/04/2021, com o reconhecimento de tempo de contribuição de 28 anos, 11 meses e 18 dias (Id. 251153734, fl. 69), somando-se aos períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, de 01/05/1978 a 04/11/1983, 20/08/1984 a 06/04/1987, 01/05/1987 a 13/03/1988, 01/09/2003 a 15/02/2008 e 01/03/2015 a 13/11/2019, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40, chega-se ao tempo total de 36 anos, 3 meses e 21 dias, portanto, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019.
Planilhas serão anexadas aos autos. Por fim, registra-se que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, E/NB 32/717.508.309-3, com DIB em 16/11/2024.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo especial os seguintes períodos, conforme fundamentação: a) 01/05/1978 a 04/11/1983; b) 20/08/1984 a 06/04/1987; c) 01/05/1987 a 13/03/1988; d) 01/09/2003 a 15/02/2008; e e) 01/03/2015 a 13/11/2019. Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CINS, os períodos de atividades especiais, acima mencionados, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40; B) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/195.311.973-2, com DER em 09/04/2021;
C) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB (09/04/2021), até a implantação do benefício, acrescidos dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da manual de cálculos vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que reflete a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o benefício de aposentadoria atualmente percebido pela parte autora (E/NB 32/717.508.309-3, com DIB em 16/11/2024).
Ressalva-se que, em cumprimento de sentença, a autora tem direito a optar pelo melhor benefício. Na forma do decidido no Tema 1018 pelo E. STJ, respeitada a prescrição quinquenal, a parte tem direito aos atrasados a partir de 23/8/2021 até o início da fruição da aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 32/717.508.309-3, com DIB em 16/11/2024). Caso opte pela aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, os valores atrasados serão devidos até a implantação do benefício, descontando-se os montantes percebidos a título de aposentadoria atualmente percebida, que deverá ser cessada.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.