PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003225-63.2025.4.03.6331 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693-A RECORRIDO: ANDRE GILBERTO SIMAO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (parte ré) contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para revisão da RMI da aposentadoria, mediante inclusão no salário de contribuição utilizado no período básico de cálculo dos valores recebidos de auxílio alimentação em pecúnia. Nas razões recursais pretende reforma da r. sentença para desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e integra o salário de contribuição. A questão jurídica restou pacificada pelo Colegiado Nacional da TNU no Tema 244, sendo fixado a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” E recentemente, “1.
O auxílio-alimentação pago em espécie, tíquete, cartão ou equivalente, com habitualidade e anteriormente à vigência da Lei nº 13.416/2017, integra o salário-de-contribuição, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente de inscrição da empresa no PAT.
2. A partir de 11/11/2017, apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro mantém natureza remuneratória para fins previdenciários.
3. Acordos ou convenções coletivas não têm o condão de alterar a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação para fins tributários e previdenciários”.(TNU, PUIL 5003816-06.2023.4.02.5108, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 13/03/2025). Outrossim, já decidiu a TNU, ainda, que a tese do Tema 244/TNU se aplica também às rubricas “VR - Vale Refeição e/ou Vale Cesta, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação”, conforme PUIL n. 5000740-71.2023.4.02.5108.
Pela pertinência, transcreve-se trechos do voto condutor com destaques nossos: (...) “O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da parte autora para julgar improcedente o pedido de correção dos salários-de-contribuição, para que fosse incluído no período base de cálculo as parcelas pagas em dinheiro sob as rubricas VR - Vale Refeição e/ou Vale Cesta, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação
II. Considerou a Turma de origem que o valor recebido pela parte autora sob tais rubricas possuía natureza indenizatória, originando-se de negociação da entidade sindical representativa da sua categoria com a direção da empregadora (ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). (...) Conforme se colhe do voto condutor do acórdão paradigma, até o advento da Lei n. 13.467/2017, a interpretação consolidada pelo STF é a de que a expressão parcela in natura constante na alínea "c", § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 engloba exclusivamente a alimentação diretamente fornecida pela empresa, mas não aquilo que é pago em pecúnia ou, a tanto equivalente, a exemplo de vale alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação (ou qualquer documento que importe um crédito fornecido pela empresa ao segurado), inscrita ou não a empresa no PAT.
E, como tal, nessas circunstância, deve integrar o salários de contribuição (I do art. 28 da Lei n. 8.213/91) e o salário de benefício (§ 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91). E mais, o fornecimento de auxílio alimentação, seja em pecúnia, seja mediante vale/cartão/tíquete refeição/alimentação (ou qualquer documento que importe um crédito fornecido pela empresa ao segurado), é hipótese de incidência tributária e enseja cobrança de contribuição previdenciária, não havendo se falar em imunidade, isenção ou hipótese de não incidência.
E, como tal, há de repercutir no salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal inicial, consequência previdenciária direta das considerações anteriores. Quanto à distinção promovida pela Turma de origem quanto à controvérsia posta nos autos e aquela decidida por este Colegiado no julgamento do tema 244, em razão do pagamento do auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, vale mencionar que tal circunstância restou também analisada naquela oportunidade, conforme se extrai da leitura dos precedentes do STJ, que serviram com fundamento para o julgamento do aludido representativo pela TNU.
Vide trecho esclarecedor do voto vencedor, proferido pelo Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5002880-91.2016.4.04.7105/RS): (...) Ainda, analisando a inicial do processo representativo, que culminou com a fixação da tese referente ao julgamento do tema 244 pela TNU, verifica-se que a parte autora, também naqueles autos, pretendia a revisão da renda mensal inicial do benefício, considerando como salários de contribuição a totalidade das verbas remuneratórias recebidas pelo segurado através de sua empregadora, inclusive a título de auxílio-alimentação, inicialmente concedido em forma de pecúnia por meio do dissídio coletivo.
Ou seja, a circunstância de tal verba ter sido paga em razão de acordo coletivo de trabalho já foi considerada por este Colegiado Nacional na definição da tese referente ao tema 244, não sendo suficiente para infirmar as conclusões ali previstas. (...)
Ante o exposto, voto por admitir e dar provimento o pedido de uniformização da parte autora, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, a fim de incluir no período base de cálculo as parcelas pagas em dinheiro sob as rubricas VR - Vale Refeição e/ou Vale Cesta, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação II, nos estritos termos da tese fixada no julgamento do tema 244 por esta TNU, com o consequente pagamento dos valores retroativos daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. (TNU, PUIL 5000740-71.2023.4.02.5108, Rel.
Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 16/10/2024) No caso em exame, o autor fez prova do recebimento de vale alimentação/refeição e/ou auxílio-alimentação no período que antecedeu a concessão da aposentadoria (anterior a novembro/2017). Ao se cotejar a moldura fática traçada na inicial, não se verifica distinguishing com relação ao precedente supramencionado (item 1 do Tema 244/TNU).
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.164/STJ (trânsito em julgado em 26/04/2023), firmou entendimento que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia”, desse modo, não há dúvidas que integra o conceito de salário de contribuição. Logo, faz jus à soma de tais verbas nos salários de contribuição do PBC do benefício, tal como reconhecido em sentença.
Por outro lado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento revisional (se existente, ou na citação), quando os elementos necessários à revisão não estavam presentes na DER. Inclusive, entendimento do STJ no Tema 1.124 reforça que a revisão de benefício previdenciário deve observar a apresentação de provas suficientes no requerimento administrativo inicial, e a falta de tais provas impede a retroação dos efeitos financeiros à DER.
Nesse sentido: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DESDE A DER ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADO AO INSS APENAS COM O PEDIDO DE REVISÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. CONHECIDO EM PARTE DO INCIDENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento atual deste Colegiado que, em aplicando o conteúdo do Tema 1.124 do STJ, recentemente julgado, estabeleceu como correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros apenas na data do requerimento revisional quando os elementos indispensáveis à revisão não estivessem presentes quando da DER originária.
2. A alegação do recorrente, de que o INSS já tinha elementos, quando da DER, originária, para a concessão do benefício, não pode ser examinada em incidente, tendo em vista que pressuporia o reexame de material fático-probatório, o que contraria o conteúdo da Súmula 42 desta TNU.
3. Incidente conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (TNU, PUIL 5002224-32.2022.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 20/02/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM PROVA MÍNIMA SUFICIENTE. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA TESE DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO (TEMA 629/STJ). NÃO CABIMENTO DE REEXAME DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a desconsideração da prova pericial para fins de comprovação da especialidade de período anterior ao formal registro da atividade de contribuinte individual constitui errônea valoração da prova passível de uniformização; (ii) se a improcedência do pedido por ausência de prova mínima de atividade autônoma urbana deve ser convertida em extinção do processo sem resolução de mérito, com base no Tema 629/STJ; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício decorrente do reconhecimento judicial de tempo especial não postulado ou instruído com provas suficientes no requerimento administrativo inicial.
O Pedido de Uniformização (PUIL) não deve ser conhecido quanto à alegação de errônea valoração da prova, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância (art. 14, V, 'd', da Resolução n. 586/2019-CJF).Não há similitude fático-jurídica entre o caso do contribuinte individual urbano (mecânico), que tem o dever de manter registros formais de sua atividade, e o precedente invocado (Tema 629/STJ), firmado especificamente para o trabalhador rural, não se admitindo a pretensão subsidiária de extinção sem resolução de mérito.
A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, quando o reconhecimento do tempo especial advém de prova produzida em juízo (perícia judicial) ou de fatos/provas somente apresentados ao INSS no requerimento de revisão, e não no requerimento administrativo inicial (DER-Concessão), deve observar as teses firmadas no Tema 1.124 do STJ.O Tema 1.124 do STJ estabelece que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) exige o preenchimento dos requisitos legais e a apresentação ao INSS de provas suficientes para a concessão ou revisão do benefício nessa data.
A apresentação de prova somente em juízo, ou prova que não foi submetida ao crivo do INSS no requerimento inicial por se tratar de matéria de fato nova, afasta a possibilidade de retroagir os efeitos financeiros à DER-Concessão, devendo ser fixado o termo inicial na DER-Revisão, se a documentação apta foi apresentada neste momento, ou na citação válida, nos demais casos. No caso concreto, o reconhecimento do tempo especial que gerou a revisão do benefício somente foi objeto do requerimento administrativo de revisão (01/02/2018), e não do requerimento inicial (26/07/2016).
A solução adotada pelo acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER da revisão (01/02/2018), está em consonância com o Tema 1.124/STJ. Pedido de Uniformização não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se o acórdão recorrido. (PUIL 5002797-49.2019.4.04.7112, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 18/11/2025).
No caso em exame, não houve pedido revisional na via administrativa, portanto, os efeitos financeiros devem ser fixados na citação. Deve ser feita uma releitura do Tema 102/TNU (“Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”), que permanece válido nos casos em que os elementos que embasam o pedido revisional estão presentes no processo previdenciário de concessão (DER-concessão) e foram desconsiderados ou não valorados pelo INSS na ocasião, panorama não verificado nos presentes autos.
Por fim, não há óbice ao julgamento do mérito. Não se desconhece a afetação do Tema 1.437/STF -- valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária --, no entanto, não há determinação de suspensão nacional, que não é efeito automático do reconhecimento da repercussão geral (STF, QO no RE 966.177-RG) Em recente decisão (questão de ordem no PUIL 5002880-91.2016.4.04.7105, julgada em 06/08/2026), a TNU determinou o sobrestamento do Tema 244, esclarecendo que (i) o Supremo Tribunal Federal julgará no Tema 1.437 a validade constitucional do item I da tese do Tema 244/TNU; (ii) o representativo permanecerá sobrestado até o trânsito em julgado dos Temas 1.415 e 1.437 da Repercussão Geral; (iii) não há paralisação dos processos individuais que tramitam nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, competindo aos julgadores deliberar sobre a suspensão dos autos, na forma do art. 1.037, §§ 8º a 13, do CPC.
Diante do exposto, dou parcialmente provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e orientação do Enunciado n. 57/FONAJEF e Enunciado n. 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RMI. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMA 244/TNU e 1.164/STJ. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À REVISÃO NÃO PRESENTES NA DER-CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Recurso em face de sentença que reconheceu o direito de revisão da RMI da aposentadoria.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento revisional, quando os elementos necessários à revisão não estavam presentes na DER. Inclusive, entendimento no Tema 1.124/STJ reforça que a revisão de benefício previdenciário deve observar a apresentação de provas suficientes no requerimento administrativo inicial, e a falta de tais provas impede a retroação dos efeitos financeiros à DER.
No caso dos autos, ausente pedido revisional, os efeitos financeiros deve ser fixados na citação.
3. Recurso do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003225-63.2025.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANDRE GILBERTO SIMAO Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893-A, ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente”. Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003225-63.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDRE GILBERTO SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003225-63.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDRE GILBERTO SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende a inclusão do valor recebido a título de auxílio-alimentação pago através de pecúnia, no período de julho/1994 a junho/2017, nos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo (PBC) e a subsequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças não abrangidas pela prescrição quinquenal (NB42/179.508.329-5, DER: 02/09/2016).
1. Preliminarmente Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
2. No mérito Como assinalado, pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular desde 02/09/2016, mediante a inclusão do valor do auxílio-alimentação, recebido por meio de vale alimentação, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício (PBC), relativo às competências de julho/1994 a junho/2017. Observadas as balizas constitucionais, a contribuição previdenciária incide sobre o salário, assim entendido o valor pago a qualquer título pelo trabalho, como contraprestação pelo serviço, ainda que sob a forma de utilidade.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003225-63.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDRE GILBERTO SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003225-63.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDRE GILBERTO SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. ARAÇATUBA, 6 de agosto de 2025.
Daí se extrai que o §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, na maioria de seus incisos, não dispõe acerca de isenções, mas sim torna expressos certos limites negativos de incidência tributária, evidenciando hipóteses de não-incidência que se extraem implicitamente da Constituição, dentre os quais, “a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;” JÁ o auxílio-alimentação recebido em pecúnia integra a remuneração do trabalhador, incidindo a contribuição previdenciária sobre a verba salarial.
Confira-se o precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema Repetitivo 1164: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” Nesse passo, a
C. TNU, quando do julgamento do Tema 244, firmou o entendimento acerca da possibilidade de o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale alimentação ou tickets, integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” - No caso em apreço, o extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexo aos autos espelha o vínculo da parte autora com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entre 08/12/1982 e 12/06/2017.
Com a inicial, o autor apresentou fichas financeiras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, indicando proventos mensais de auxílio-alimentação (id. 396969799), informando que o fornecimento do benefício iniciou-se em fevereiro de 1998. Assim, consoante o relatório de benefícios fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ficou demonstrado o recebimento de auxílio-alimentação no período de 1998 a 2017.
Cabível, assim, o acolhimento parcial do pedido, para revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação aos salários de contribuição componentes do PBC, nas competências de 02/1998 a 12/06/2017 (término do contrato com a ECT), com o pagamento das parcelas em atraso desde o marco inicial da prescrição e o recálculo da renda mensal atual (RMA) nos termos da lei.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, NB42/179.508.329-5, com data de início (DIB) em 02/09/2016, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação (vale refeição/vale alimentação) aos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, nas competências de 02/1998 a 12/06/2017, conforme relatório elaborado pelo setor administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) anexos aos autos, observado o Teto da Previdência Social, devendo recalcular a RMI/RMA correspondentes, nos termos da lei.
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a diferença de atrasados, a partir de 02/09/2016, observada a prescrição quinquenal (descontados os benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial), devidamente atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida no Id 484696020. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal