PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003226-48.2025.4.03.6331 AUTOR: J. B. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Afasto a prevenção em relação ao processo 0000890-50.2005.4.03.6302 em razão da diversidade de pedidos, sendo, ademais, diversas as partes rés. Trata-se de ação proposta por J. B. D. O. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a isenção do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, por ser portador de cegueira monocular. Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência, consoante Súmula 17 da TNU.
Ainda, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Embora tenha sido deferida a justiça gratuita, observo que não há pedido formulado neste sentido, razão pela qual revogo a gratuidade da justiça deferida pela decisão de ID 426711793. Quanto à prescrição, a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes cujo objeto seja o pagamento de IRPF e restituição do indébito a partir do ano-calendário de 2020, com observância da prescrição quinquenal, que deverá ser efetivamente observada, uma vez que há parcelas prescritas.
Consoante jurisprudência pacífica, desnecessário prévio requerimento administrativo para o pedido de isenção e restituição de valores pagos a título de IRPF. Ainda assim, o autor promoveu o requerimento administrativo perante o INSS, que restou indeferido (ID 396942372). Ainda, a presente ação tem cunho declaratório, sendo desnecessária a comprovação de todos os pagamentos realizados e podendo ser aferido eventual valor a ser repetido em cumprimento de sentença.
Portanto, afasto as preliminares deduzidas pela União Federal. Passo ao mérito propriamente dito. Conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Inicialmente, conforme a previsão legal acima, é importante esclarecer que os proventos isentos de imposto de renda são apenas aqueles decorrentes de aposentadoria ou reforma. Da análise dos documentos de IDs 396942368 e 396942371, verifica-se que o autor passou a receber aposentadoria desde 24/07/2006. Juntou atestado médico de 27/05/2025 atestando que o autor é portador de visão monocular e de cegueira monocular irreversível legal em olho direito secundária a cicatriz macular, CID H544 (ID 396942368, página 3, e ID 396942372, página 2).
Não bastasse, trouxe laudo médico de 21/07/2025 (ID 396942369), detalhando que o autor apresentou baixa acuidade visual em olho direito após acidente, passando em consulta no dia 12/01/2007, dia em que apresentava “Acuidade visual OD: 20/400 e OE: 20/20”. Ainda, relatou outros dados médicos relacionados ao autor, bem como que houve realização de procedimento no olho em 04/04/2012, sem melhora significativa da visão desse olho, indicando, uma vez mais, o CID H54.4.
Como se vê, a baixa acuidade visual, que permite concluir pela cegueira monocular, já se apresenta há vários anos, muito antes de 2020, termo inicial da restituição pretendida. Na perícia administrativa, a baixa acuidade em um olho não é contestada. Neste quadro, entendo desnecessária a realização de perícia médica, ante o quadro probatório apresentado nos autos. Assim, o autor tem direito à isenção de imposto de renda, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Para fins de referida isenção, o legislador não fez distinção entre os tipos de cegueira, bastando a constatação da existência de visão monocular para o reconhecimento do direito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) Assim, comprovado que o autor possui cegueira, faz jus à isenção de imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde o ano-calendário de 2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 23/07/2025).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (E/NB 42/141.034.055-1) e complementação por previdência privada, a partir do ano-calendário de 2020. Condeno a UNIÃO FEDERAL à restituição de indébito dos valores de IRPF que incidiram sobre os proventos de aposentadoria da parte autora e complementação.
Na restituição em comento, a ser efetivada após o trânsito em julgado, deverão ser devidamente atualizados os valores, desde cada pagamento, somente pela SELIC, que engloba tanta a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, defiro a tutela de urgência pretendida, visando à cessação dos descontos de imposto sobre a renda e determino a expedição de ofício ao INSS, para cumprimento no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à União para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, a conta dos valores a serem restituídos. Quando em termos, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento da quantia apurada. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Revogada a justiça gratuita, ante a ausência de pedido neste sentido. Esta sentença serve como ofício expedido.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.