PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003226-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDUARDO CASTILHO POLISEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por EDUARDO CASTILHO POLISEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de empregado para fins de averbação. Em sua Petição Inicial (ID 339888312), o autor alega que laborou como engenheiro agrônomo, sem registro formal, na Fazenda Boqueirão, de propriedade do Sr. Vivaldo Fernandes Castilho, no período de 10/01/1990 a 15/01/1995.
Sustenta que, embora não possua os documentos formais exigidos na via administrativa (como RPA ou IR da época), dispõe de início de prova material, como seu diploma e fotografias, a ser corroborado por prova testemunhal. O pedido administrativo (DER 02/05/2024) foi arquivado por não atendimento à exigência (ID 339888323). A gratuidade da justiça foi deferida no (ID 362861942). Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 433736387), na qual defendeu a improcedência do pedido, argumentando, em suma, a ausência de início de prova material e a descaracterização da qualidade de segurado especial por existência de vínculos urbanos, próprios e da esposa, em períodos diversos.
Em réplica (ID 468687187), o autor destacou que a defesa do INSS é impertinente ao objeto da lide, pois a sua pretensão é de reconhecimento como empregado rural, e não como segurado especial em regime de economia familiar. Realizada audiência de instrução em 10/06/2026 (ID 588224354), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de testemunhas, ato ao qual o INSS não compareceu, embora devidamente intimado.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o objeto central da ação diz respeito ao eventual reconhecimento de período laboral no qual a parte autora figuraria como empregado rural e não como segurado especial, de modo que resta afastado no caso concreto qualquer alegação pertinente a trabalho rural em regime familiar, tal qual apresentado em sede de contestação pelo INSS. A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade laboral remunerada e subordinada, na condição de empregado rural, no período de 10/01/1990 a 15/01/1995.
O autor afirma que, como engenheiro agrônomo recém-formado, prestou serviços de forma contínua e subordinada ao proprietário da Fazenda Boqueirão, Sr. Vivaldo Fernandes Castilho, mediante remuneração sem o devido registro em carteira. Para o reconhecimento de um vínculo de emprego não anotado em CTPS, a legislação previdenciária e a jurisprudência exigem a apresentação de um início de prova material contemporâneo aos fatos, que deve ser corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A omissão do empregador em realizar o registro e os recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o direito do empregado, cuja obrigação é apenas comprovar a prestação do serviço, sendo a responsabilidade pelas contribuições é exclusiva do empregador, conforme o art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. INCLUSÃO NO SISTEMA CNIS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CTC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que “cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” (Súmula nº 242/STJ), de forma que a ação declaratória é o meio processual idôneo quando se busca reconhecimento de tempo de serviço, com vistas à concessão de futuro benefício previdenciário.
Para comprovar o trabalho efetivamente exercido nos períodos citados na inicial o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 219928198 - Pág. 80/90 e Num. 219928200 - Pág. ¼). O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O autor com seus contratos de trabalho reconhecidos e devidamente registrados pelos empregadores na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o eleva à categoria de segurado obrigatório da Previdência Social. Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar e, não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constando nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Desta forma, com base na prova material (CTPS), corroborada pela prova testemunhal, não há óbice ao reconhecimento dos períodos laborados pelo autor de 05/04/1978 a 09/10/1978 (empregado rural); 01/12/1978 a 28/03/1980 (balconista); 02/12/1981 a 19/12/1982 (vaqueiro); 01/07/1983 a 02/02/1984 (trabalhador rural); 18/04/1985 a 11/07/1986 (empregado rural) e 05/04/2005 a 08/07/2005 (motorista), devendo o INSS proceder à sua averbação e inclusão junto ao sistema CNIS.
Por fim, a atual vinculação do autor ao regime próprio de previdência, por ostentar a qualificação de servidor público municipal, não impede a condenação do INSS em averbar todo tempo de serviço trabalhado como empregado urbano constante da CTPS, para todos os fins de direito, inclusive, contagem recíproca e consequente expedição de certidão de tempo de contribuição. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 50039123620214039999, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 25/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Assim, o ponto central para o sucesso do pedido de averbação é a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, possível mediante um conjunto probatório que combine provas materiais e testemunhais.
Como início de prova material, o autor apresentou seu diploma de Agronomia, cuja conclusão se deu em 14/12/1989 e emissão em 15/03/1990 (fl.
19 - ID 339888323). documento que além de ser contemporâneo ao início do período pleiteado, confere plena verossimilhança à narrativa de que, como profissional recém-formado na área, passou a exercer atividades rurais de natureza técnica e especializada, ainda que submetido a remuneração informal. As fotografias na propriedade rural, embora de menor força, somam-se a este contexto. Por sua vez, a prova oral colhida na audiência de instrução (ID 588224354), corrobora a narrativa de que o autor seria espécie de gerente/administrador da propriedade rural.
Os testemunhos de Delci de Jesus Oliveira Pereira, Nilton Muniz de Aguiar e João Neto Pereira da Silva, funcionários contemporâneos da Fazenda Boqueirão, confirmaram de maneira harmônica a prestação de serviços do autor como gerente/administrador da propriedade, de forma habitual, subordinada e remunerada pelo proprietário, Sr. Vivaldo Fernandes Castilho, de quem recebia ordens e repassava, durante todo o período alegado.
Reputo, portanto, que o conjunto probatório é coeso e suficiente, tendo a prova material estabelecido o nexo temporal e a qualificação profissional do autor, enquanto a prova oral preencheu os requisitos do efetivo vínculo de emprego, confirmando a prestação de serviço não eventual, com subordinação e mediante contraprestação em propriedade rural, no período de 10/01/1990 a 15/01/1995. O fato de não existirem registros no CNIS durante o período controvertido (ID 433736388) corrobora a alegação de informalidade, e não a ausência do trabalho, facultando-se à autarquia previdenciária a cobrança de eventuais contribuições devidas pelo empregador.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) o exercício de atividade laboral por EDUARDO CASTILHO POLISEL, na condição de empregado rural, no período de 10/01/1990 a 15/01/1995, para que produza todos os efeitos legais. Gratuidade da justiça foi deferida em ID 362861942.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CASTILHO POLISEL
Advogado
JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA (OAB 419556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003226-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDUARDO CASTILHO POLISEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Para constar, lavro este termo.
Araçatuba, 25 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CASTILHO POLISEL
Advogado
JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA (OAB 419556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003226-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDUARDO CASTILHO POLISEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante as razões elencadas, defiro o requerimento contido no Id. 563997906, a fim de que seja a audiência designada para o dia 10/06/2026, às 16h, para a oitiva das testemunhas, realizada na forma virtual. Assim, na referida data, deverão acessar o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Concedo, ainda, o prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CASTILHO POLISEL
Advogado
JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA (OAB 419556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003226-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDUARDO CASTILHO POLISEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 10/06/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CASTILHO POLISEL
Advogado
JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA (OAB 419556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003226-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDUARDO CASTILHO POLISEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de novembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CASTILHO POLISEL
Advogado
JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA (OAB 419556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003226-82.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDUARDO CASTILHO POLISEL Advogado do(a) AUTOR: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a exibição do comprovante de endereço em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; ou se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.