PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003228-52.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SELMA APARECIDA MENDES CARDOZO Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por Selma Aparecida Mendes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito, referente à prescrição, observo que, às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. DECADÊNCIA Não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário foi concedido em 2018 (data da concessão do benefício) e o ingresso da presente ação ocorreu em 2024.
Prossigo para análise do mérito. No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, registrada sob NB 42/186.339.666-4, com DIB em 12/09/2018, apurada a Renda Mensal Inicial no valor de R$ 1.382,73 (mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme carta de concessão (Id. 339922086). Nesse passo, pretende a parte autora a revisão de seu benefício para somar seus salários de contribuição, a fim de incluir os valores desconsiderados, em razão de não ter atingido o limite máximo.
Pois bem. Em análise aos documentos anexados aos autos (Id. 339922086 e 339922087), constato que a parte autora exerceu atividades concomitantes, conforme carta de concessão, memória de cálculo do benefício e CNIS. A questão nos autos gira em torno da aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, bem como de sua interpretação quanto às atividades concomitantes e iguais, na condição de professor. O referido artigo assim dispõe: Artigo
32 – O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultado da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. §1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. §2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Em relação à matéria, o e.STJ, no TEMA 1070, firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Com isso, adotarei o entendimento acima exposto.
Nesse passo, entendo que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício previdenciário, a fim de somar os salários-de-contribuição e adequar os cálculos. Ademais, as diferenças das prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito e resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/186.339.666-4) com DIB em 12/09/2018, a fim de somar os salários-de-contribuição nos períodos concomitantes, com a apuração de nova RMI; b) a pagar os atrasados vencidos desde 12/09/2018 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro aparte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à contadoria judicial (CECALC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.