PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003228-97.2025.4.03.6337 AUTOR: ELIZABETE MARLENE BONFIM SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: KAZUO ISSAYAMA - SP109791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme determina o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais pelo artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte ré requereu, na contestação de ID 426637310, a suspensão do processo com base no Tema 318 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e na tramitação de Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).
Rejeito o pedido. Não existe, até o momento, determinação vinculante das cortes superiores para a suspensão nacional obrigatória dos processos em fase de conhecimento na primeira instância que tratem deste assunto. O INSS também apresentou preliminar de coisa julgada, argumentando que um processo judicial estadual anterior (1000777-74.2019.8.26.0204) definiu a incapacidade da autora como temporária.
Rejeito a preliminar. A presente ação tem causa de pedir e pedido diferentes. A autora não busca rediscutir a natureza da sua incapacidade no passado, mas sim revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente no ano de 2024. Portanto, não há coisa julgada que impeça o julgamento deste processo. A autora apresentou a petição inicial (ID 412658295) com o objetivo de revisar a forma de cálculo da sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Benefício nº 32/652.138.268-7).
Ela argumenta que, ao converter o seu auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria, o valor do benefício foi reduzido. Pede que o cálculo não aplique as regras do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob a alegação de inconstitucionalidade e de direito adquirido, já que a doença teve início em 2014. A análise do histórico da segurada, baseada nos documentos juntados, esclarece a linha do tempo dos benefícios.
A declaração de benefícios (ID 412659279) e o extrato do CNIS (ID 414248778) mostram que a autora recebeu auxílios por incapacidade temporária em diversos períodos, sendo o último o benefício nº 31/631.988.945-8, que vigorou de 01/03/2019 a 09/09/2024. Em 10/09/2024, a autora passou por nova avaliação médica no INSS. O Laudo Médico Pericial do sistema SABI (ID 414248776, página
73) registrou a existência de sequelas motoras incapacitantes irreversíveis e sugeriu a concessão de aposentadoria por invalidez a partir daquela data. Com base nesse laudo, o INSS concedeu a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, gerando a Carta de Concessão de ID 412659276, com data de início em 10/09/2024. A controvérsia jurídica consiste em definir qual legislação rege o cálculo desse benefício definitivo.
No direito previdenciário, vigora o princípio de que a lei aplicável é aquela em vigor no momento em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para o benefício (princípio do tempus regit actum). O requisito principal para a aposentadoria por incapacidade permanente é a consolidação das lesões, tornando a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Os laudos periciais provam que, até 09/09/2024, a incapacidade da autora era classificada como temporária. Apenas na perícia realizada em 10/09/2024 o INSS constatou oficialmente que o quadro de saúde havia se tornado permanente. Assim, o fato gerador da aposentadoria ocorreu em 10/09/2024. Como o fato gerador ocorreu muito depois de 13/11/2019, aplicam-se obrigatoriamente as regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Não existe direito adquirido a um regime jurídico ou a uma fórmula de cálculo de um benefício cujos requisitos ainda não haviam sido integralmente cumpridos antes da mudança na Constituição. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 26, § 2º, inciso III, determinou que a aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho tem o valor correspondente a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres.
A Carta de Concessão (ID 412659276) mostra que o INSS aplicou exatamente essa regra para encontrar a RMI de R$ 1.472,77. A tese da parte autora de que a nova regra é inconstitucional por reduzir a renda em comparação ao auxílio-doença (cujo coeficiente é de 91%) não pode ser acolhida de forma isolada. O Poder Constituinte Reformador alterou o sistema previdenciário com o objetivo principal de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 201 da Constituição Federal).
A Constituição Federal autoriza que contingências diferentes recebam tratamentos e cálculos diferentes. A fixação de um coeficiente inicial menor para a aposentadoria não acidentária não viola o núcleo essencial do direito à Previdência Social, pois garante a proteção da pessoa inapta para o trabalho, respeitando o limite mínimo de um salário mínimo. Não cabe ao Poder Judiciário afastar uma norma constitucional expressa apenas por considerá-la menos vantajosa ao segurado, pois as Emendas Constitucionais têm presunção de constitucionalidade.
Assim, concluo que o cálculo elaborado pelo INSS obedeceu rigorosamente à legislação vigente na data em que a autora reuniu os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido de revisão carece de fundamento legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 425781302). Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância de julgamento, conforme determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal