YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 298739/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL (OAB 350354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003229-03.2025.4.03.6331 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL - SP350354 ADVOGADO do(a) AUTOR: YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES - SP298739 REU: MUNICIPIO DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA - SP349610 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO HENRIQUE AZEVEDO SANCHES - SP292390
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum, ajuizado por RAFAEL DOS SANTOS DIAS, objetivando fornecimento de medicamento de alto custo, para tratamento de câncer. O autor aduz, em síntese, que é portador de neoplasia Maligna Melanoma Invasivo sob o CID-10 C43, em face posterior da coxa D, diagnosticado em 16/06/2023. Em 2024, após sentença proferida em seu favor, iniciou tratamento com Nivolumabe. Relata que " segundo relatório médico em 29/10/2024, houve a progressão da doença metastática, sendo que, em janeiro de 2025, foi identificado oligo-progressão de doença (oligoPD) com metástase subcutâneas e em L2." Afirma que em razão do novo diagnóstico, o médico que o assiste prescreveu terapia alvo (DABRAFENIBE + TRAMETINIBE) conforme os moldes do estudo COMBIV, por tempo indeterminado.
Alega, ainda, que o custo mensal do tratamento é de R$ 58.657,00, o que está muito além de sua capacidade financeira. Sustenta que recorreu aos Órgãos de Saúde do Estado e Município, mas não obteve sucesso. Ajuizou, então, a presente ação, postulando que a medicação lhe seja imediatamente fornecida, inclusive em sede de tutela de urgência. A presente ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, na 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, contudo, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, foram os autos encaminhados à uma das Varas Federais desta Subseção (ID 397201902, p. 33-34).
Declinada a competência para a Justiça Federal, foi redistribuído, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, que declinou da competência em razão do valor da causa (ID397674240). Em decisão proferida em 22/08/2025, a medida liminar foi indeferida (ID 414175022). O Estado de São Paulo apresentou contestação (ID 415407738), pedindo a improcedência da ação. Comunicação de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 422748121), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em sede de juízo de retratação, esse Juízo manteve o indeferimento da liminar (ID 427082716). O Município de Birigui apresentou contestação (ID 428830279), alegando ilegitimidade passiva e pediu a improcedência da ação. Juntada de Nota Técnica (ID 432027509). A União apresentou contestação (ID 436757778), pedindo a improcedência da ação. O representante judicial da parte autora informa, no ID 457857486, o falecimento do autor, ocorrido em 29/10/2025, conforme certidão de óbito apresentada.
É o breve relatório. Passo a decidir. O falecimento da parte autora constitui hipótese de extinção do processo sem a resolução de mérito em razão da ausência de parte e da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o fornecimento de medicamento por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG.
1. Diante do falecimento do autor, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC.
2. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. Precedentes.
3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR nº 1.937/DF-AgR, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Todavia, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao ente federal até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RJ. (TRF4 5008634-81.2020.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Sem condenação em honorários advocatícios.
1. Comunique-se ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal relator(a) do agravo de instrumento noticiado nos autos.
2. Interposto recurso de apelação, venham os autos novamente conclusos (art. 485, § 7º, do CPC). 2.1. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DOS SANTOS DIAS
Advogados
YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 298739/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL (OAB 350354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003229-03.2025.4.03.6331 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL - SP350354 ADVOGADO do(a) AUTOR: YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES - SP298739 REU: MUNICIPIO DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA - SP349610 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MUNICIPIO DE BIRIGUI: CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA - SP349610 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito da juntada da nota técnica no ID 432027509 Prazo: 15 dias.
Fonte: Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DOS SANTOS DIAS
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YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 298739/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL (OAB 350354/SP)
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Prazo: 15 dias. Fonte: Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DOS SANTOS DIAS
Advogados
YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 298739/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL (OAB 350354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL ((((241)))) Nº Nº Nº Nº 5003229-03.2025.4.03.6331 REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL - SP350354 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES - SP298739 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
RAFAEL DOS SANTOS DIAS propôs a presente ação, pelo rito comum, contra UNIÃO, MUNICIPIO DE BIRIGUI e ESTADO DE SP, na qual se pede, em petição incidental, reconsideração em relação ao seu pedido liminar. O autor pleiteia o fornecimento dos medicamentos DABRAFENIBE + TRAMETINIBE, conforme prescrição de seu médico, para tratamento de melanoma (CID-10 C43). O pedido de liminar foi analisado em 22/08/2025, e indeferido (ID 414175022), nos seguintes termos:
É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo (cunho satisfativo) ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (cunho cautelar) quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano, ou o risco ao resultado útil do processo - o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão formulada em juízo. A tutela da evidência, por sua vez, é medida antecipatória cabível quando, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado da súmula vinculante do STF que as respaldem; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DOS SANTOS DIAS
Advogados
YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 298739/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL (OAB 350354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003229-03.2025.4.03.6331 REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL - SP350354 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES - SP298739 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003229-03.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL - SP350354, YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES - SP298739 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS DIAS, em face do MUNICIPIO DE BIRIGUI e do ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela de urgência, para fornecimento dos medicamentos DABRAFENIBE (TAFINLAR 75MG
C) e TRAMETINIBE (MEKINIST 2MG C/ 30 COMP). Aduz o autor que é portador de neoplasia Maligna Melanoma Invasivo sob o CID-10 C43, em face posterior da coxa D, diagnosticado em 16/06/2023. Em 2024, após sentença proferida em seu favor, iniciou tratamento com Nivolumabe. Relata que " segundo relatório médico em 29/10/2024, houve a progressão da doença metastática, sendo que, em janeiro de 2025, foi identificado oligo-progressão de doença (oligoPD) com metástase subcutâneas e em L2." Afirma que em razão do novo diagnóstico, o médico que o assiste prescreveu terapia alvo (DABRAFENIBE + TRAMETINIBE) conforme os moldes do estudo COMBIV, por tempo indeterminado.
Alega, ainda, que o custo mensal do tratamento é de R$ 58.657,00, o que está muito além de sua capacidade financeira. Sustenta que recorreu aos Órgãos de Saúde do Estado e Município, mas não obteve sucesso. Inicialmente distribuídos perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, foram os autos encaminhados à uma das Varas Federais desta Subseção, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo (ID 397201902).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
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PETIÇÃO CÍVEL
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RAFAEL DOS SANTOS DIAS
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DESPACHO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS DIAS, em face do MUNICIPIO DE BIRIGUI e do ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela de urgência, para fornecimento dos medicamentos DABRAFENIBE (TAFINLAR 75MG
C) e TRAMETINIBE (MEKINIST 2MG C/ 30 COMP). Inicialmente, o processo foi ajuizado perante o Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Birigui/SP. Em decisão inicial, o Juízo Estadual declinou da competência sob o argumento de que as demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, são da competência da Justiça Federal (ID 397201902, fls. 33-34).
Os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, que por sua vez declinou da competência em razão do valor atribuído à causa (ID. n. 397674240). Sendo assim, tendo em vista o valor do tratamento anual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a petição inicial corrigindo o valor da causa nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Sem prejuízo, proceda à inclusão da União no polo passivo da ação.
2. Cumprida a determinação, tornem conclusos para análise do pedido de liminar. 2.1. Transcorrido o prazo sem cumprimento, venham conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Intimação
D
A despeito de se tratar de espécie de tutela antecipada de cunho satisfativo, a medida de evidência não exige a demonstração do perigo na demora (periculum in mora), tampouco da reversibilidade de seus efeitos, conforme se depreende do teor do dispositivo legal que a regulamenta. Isso em razão de ser necessário para seu deferimento mais do que a mera probabilidade do direito alegado pela parte, devendo o pedido de tutela da evidência estar amparado na existência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Para a concessão de medida de urgência em caráter liminar, é indispensável a demonstração da necessidade de postergação do contraditório, evidenciando que a demora implicará a "concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano", ou, ainda, que a oitiva da parte contrária poderá "frustrar a efetividade da tutela sumária" (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil - vol.
2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016. p. 217 - original sem destaques). Em se tratando de tutela da evidência, a concessão de medida liminar só é admitida nas hipóteses expressamente mencionadas no art. 311, parágrafo único, do CPC. Passo a análise do cso concreto. Como sabido, a saúde é direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Compete, portanto, ao estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
Dessa maneira, negar à parte autora o tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Por outro lado, o tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada um.
A padronização significa que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. Destaca-se, outrossim, que o fornecimento de medicamento depende do atendimento aos requisitos elencados pelo E. STJ ao analisar o REsp 1.657.156, afetado pela Primeira Seção desta Corte, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, envolvendo questão submetida a julgamento que trata da "obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", pelo poder público, que ora transcrevo: "1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)." De outra parte, a jurisprudência evoluiu e o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros a serem observados nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamento, ao analisar o Tema 1234. Além de definir a legitimidade para o polo passivo, e por consequência indicar a competência para processar a julgar as demanda (i), apresentou definição para medicamento não incorporado (ii), esclareceu sobre o custeio indicando como deve ser dirigido o cumprimento das decisões (iii), tornou obrigatória a análise do ato administrativo da não incorporação pela Conitec e do fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade da decisão (iv).
Em se tratando de medicamento não incorporado, ressaltou ser o ônus do autor já na petição inicial: "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Na sequência, também no STF, houve julgamento do RE 566471, com repercussão geral, objeto do Tema 6, que analisou o caso de fornecimento de medicamento de alto custo, fixando a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Em consequência dos julgamentos supracitados, o STF editou as seguintes súmulas vinculantes: Súmula vinculante n. 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termo dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática de repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante n. 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No caso dos autos, a parte autora não apresentou evidência da eficácia, efetividade e segurança do medicamento pretendido. Malgrado a prescrição médica e o registro na ANVISA, não houve qualquer comprovação também da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, se há ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
Assim, sem que haja o preenchimento dos requisitos indicados pelo STF nos Temas 1.234 e 6, além das súmulas vinculantes n.s 60 e 61, não há possibilidade de determinar o fornecimento do medicamento requerido na inicial.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Sobreveio comunicação de decisão, proferida em Agravo de Instrumento interposto pelo autor, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID 422748121). Em seu pedido de reconsideração, o autor apresenta "pareceres emitidos pelo NATJUS (casos equiparados ao do Autor), pela CONITEC, bem como, os artigos científicos, todos esses que podem complementar e sanar qualquer requisito jurídico estabelecido e em especial aqueles referentes à eficácia, segurança e recomendação do uso do medicamento pleiteado", que não foram juntados com a inicial.
Contudo, em que pese a documentação ora apresentada, cabe ressaltar que, para o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o cuidado ao paciente deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON. Nesses estabelecimentos de saúde, o fornecimento de medicamentos é feito via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC).
Assim, esses serviços habilitados como UNACON ou CACON, no SUS, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente, sendo ressarcidos pelo gestor federal quando da realização dessa assistência, inclusive farmacêutica, de acordo com valores pré-estabelecidos na Tabela de Procedimentos do SUS. No caso, a parte autora, além de atender aos requisitos das Súmulas do E.
STF, já mencionados anteriormente, deve também comprovar seu histórico de tratamento em CACON/UNACON, o que não foi apresentado pelo autor.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento da liminar. Aguarde-se o prazo para oferecimento de resposta dos réus. Intime(m)-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo (cunho satisfativo) ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (cunho cautelar) quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano, ou o risco ao resultado útil do processo - o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão formulada em juízo. A tutela da evidência, por sua vez, é medida antecipatória cabível quando, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado da súmula vinculante do STF que as respaldem; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A despeito de se tratar de espécie de tutela antecipada de cunho satisfativo, a medida de evidência não exige a demonstração do perigo na demora (periculum in mora), tampouco da reversibilidade de seus efeitos, conforme se depreende do teor do dispositivo legal que a regulamenta. Isso em razão de ser necessário para seu deferimento mais do que a mera probabilidade do direito alegado pela parte, devendo o pedido de tutela da evidência estar amparado na existência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Para a concessão de medida de urgência em caráter liminar, é indispensável a demonstração da necessidade de postergação do contraditório, evidenciando que a demora implicará a "concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano", ou, ainda, que a oitiva da parte contrária poderá "frustrar a efetividade da tutela sumária" (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil - vol.
2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016. p. 217 - original sem destaques). Em se tratando de tutela da evidência, a concessão de medida liminar só é admitida nas hipóteses expressamente mencionadas no art. 311, parágrafo único, do CPC. Passo a análise do cso concreto. Como sabido, a saúde é direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Compete, portanto, ao estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
Dessa maneira, negar à parte autora o tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Por outro lado, o tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada um.
A padronização significa que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. Destaca-se, outrossim, que o fornecimento de medicamento depende do atendimento aos requisitos elencados pelo E. STJ ao analisar o REsp 1.657.156, afetado pela Primeira Seção desta Corte, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, envolvendo questão submetida a julgamento que trata da "obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", pelo poder público, que ora transcrevo: "1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)." De outra parte, a jurisprudência evoluiu e o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros a serem observados nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamento, ao analisar o Tema 1234. Além de definir a legitimidade para o polo passivo, e por consequência indicar a competência para processar a julgar as demanda (i), apresentou definição para medicamento não incorporado (ii), esclareceu sobre o custeio indicando como deve ser dirigido o cumprimento das decisões (iii), tornou obrigatória a análise do ato administrativo da não incorporação pela Conitec e do fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade da decisão (iv).
Em se tratando de medicamento não incorporado, ressaltou ser o ônus do autor já na petição inicial: "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Na sequência, também no STF, houve julgamento do RE 566471, com repercussão geral, objeto do Tema 6, que analisou o caso de fornecimento de medicamento de alto custo, fixando a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Em consequência dos julgamentos supracitados, o STF editou as seguintes súmulas vinculantes: Súmula vinculante n. 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termo dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática de repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante n. 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No caso dos autos, a parte autora não apresentou evidência da eficácia, efetividade e segurança do medicamento pretendido. Malgrado a prescrição médica e o registro na ANVISA, não houve qualquer comprovação também da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, se há ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
Assim, sem que haja o preenchimento dos requisitos indicados pelo STF nos Temas 1.234 e 6, além das súmulas vinculantes n.s 60 e 61, não há possibilidade de determinar o fornecimento do medicamento requerido na inicial.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Determino à Secretaria que requisite com urgência nota técnica para o presente feito junto ao sistema NAT-JUS Cite-se e intime-se a parte ré a apresentar resposta no prazo legal.
3. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL DOS SANTOS DIAS
Advogados
YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 298739/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL (OAB 350354/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003229-03.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL - SP350354, YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES - SP298739 REU: MUNICIPIO DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS DIAS, em face do MUNICIPIO DE BIRIGUI e do ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela de urgência, para fornecimento dos medicamentos DABRAFENIBE (TAFINLAR 75MG
C) e TRAMETINIBE (MEKINIST 2MG C/ 30 COMP). A ação foi ajuizada perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui e distribuída a este Juizado após declínio de competência. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Quando a discussão envolve fornecimento de medicamento de uso contínuo, o valor da causa deve observar o custo anual do tratamento pleiteado.
O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda. A parte autora juntou orçamento comprovando que o custo mensal do medicamento é de R$ 58.657,00 (id 397201902 – fl.
22) e a medicação foi prescrita para uso contínuo (id 397201902 – fl. 18). Desse modo, considerando o elevado custo mensal do medicamento, o valor correspondente ao tratamento anual é superior à alçada deste Juizado. Sendo a competência determinada no momento da propositura da ação (artigo 43 do CPC), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, em razão do valor da causa. Assim, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, concluo pela incompetência absoluta deste juízo para a condução e julgamento deste feito.
Ante o exposto, declino de ofício da competência para uma das Varas Federais desta Subseção da Justiça Federal, remetendo o presente feito para distribuição por sorteio. Providencie a Secretaria a remessa dos autos digitais ao Juízo competente, com urgência, considerando o pedido liminar formulado pela parte autora, com nossas homenagens, dando-se baixa no sistema. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.