PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003230-85.2025.4.03.6331 AUTOR: CAROLINNE BEATRIZ BERNARDES DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE DE OLIVEIRA SOUZA - SP461501 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, a partir da DER em 26/03/2025 do NB 720.401.440-6. No mais, relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
Na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, a autora, CAROLINE BEATRIZ BERNARDES DE PAULA, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Foi realizada perícia médica. Intimado, o MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, considerando que a capacidade processual da parte autora está regularizada e não há conflito de interesses.
Assim, requereu pelo regular prosseguimento do feito. Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. No caso, a condição de deficiência, nos moldes exigidos pela lei, foi devidamente comprovada. Consta do laudo médico pericial (ID 561858923) que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista sem deficiência intelectual (CID-10: F84.0) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID-10: F90.0).
Embora a periciada apresente dificuldades de socialização, comunicação, regulação emocional e atenção, não há comprometimento funcional significativo. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Entretanto, tal reconhecimento não conduz, por si só, ao preenchimento automático dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas do caso e dos impactos efetivamente produzidos pela condição de saúde na vida da pessoa avaliada, em consonância com a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6850.
No caso dos autos, embora a parte autora seja legalmente enquadrada como pessoa com deficiência em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista, a prova produzida não evidencia a existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras do meio, resultem em limitações aptas a caracterizar a deficiência nos contornos exigidos pela legislação assistencial para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com efeito, conforme as respostas aos itens de atividades e participação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), utilizadas para determinar o nível de independência da periciada, constatou-se que a pontuação atingida não implica existência de limitações funcionais. Tal resultado demonstra que a periciada realiza as atividades de forma independente, sem necessidade de adaptações ou modificações, na velocidade habitual e com segurança.
Em que pese a constatação de deficiência, neste caso concreto, não basta a presença de uma deficiência para que a autora seja qualificada a receber o amparo social, mas sim aquela que impossibilite o indivíduo de prover seu próprio sustento por, no mínimo, 2 anos ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, a impugnação da parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação da perita médica exercida sobre o conjunto probatório.
Trata-se de avaliação feita pela perita a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal. O que levou o perito a discordar da avaliação dos outros profissionais médicos foi o resultado da perícia por ele efetuada, cujos procedimentos e conclusões estão explicitados no laudo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua deficiência/incapacidade laboral.
Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de deficiência disciplinada pelo artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não se fazendo necessária a realização da perícia social. Vale destacar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 484680812. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto