Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE APARECIDO TEIXEIRA FARIA
- Advogados
- SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003238-62.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE APARECIDO TEIXEIRA FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE APARECIDO TEIXEIRA FARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Ademais, considerando que a data de concessão do benefício foi em 08/02/2022, não há que se falar em prescrição.
DECADÊNCIA Não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário foi concedido em 08/02/2022 (data da concessão do benefício) e o ingresso da presente ação ocorreu em 23/07/2025. Prossigo para análise do mérito. No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria especial, registrada sob NB 46/197.541.096-0, com DIB em 09/08/2018 e data de concessão do benefício em 08/02/2022, apurada Renda Mensal Inicial no valor de R$ 3.134,17 (três mil cento e trinta e quatro inteiros e dezessete centésimos), conforme carta de concessão (Id. 397622429).
Nesse passo, pretende a parte autora a revisão de seu benefício para somar seus salários de contribuição, a fim de incluir os valores desconsiderados, em razão de não ter atingido o limite máximo. Pois bem. Em análise aos documentos anexados aos autos, constato que a parte autora exerceu atividades concomitantes, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício. A questão nos autos gira em torna da aplicação do da , bem como em sua interpretação quanto às atividades concomitantes e iguais.
