PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003238-96.2024.4.03.6331 AUTOR: A. S. D. S.
C. REPRESENTANTE: MAGDA ARAUJO SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BIANCA LEAL MIRON - SP332953 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MAGDA ARAUJO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Foi informado nos autos a que a perícia médica anteriormente designada não pode ser realizada. Assim, revogo a nomeação do Dr. Rangel da Costa como perito para este processo. Outrossim, redesigno a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 21/10/2025, às 17h00 - VANIELLI DE FATIMA MORETTI FORTIN SOARES; b) local da perícia médica: clínica da perita, localizada na Rua Tiradentes, nº 1393, Vila Mendonça, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. As partes terão o prazo de cinco dias para apresentar seus quesitos. A perita deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos no Anexo I da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 89/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em . Tratando-se de laudo médico desfavorável ou, caso contrário, após a apresentação do laudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.