EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003239-97.2023.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LIMEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANDERLEY DAS NEVES SILVA - SP354309 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 D E S P A C H O Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais.
Dado o lapso temporal desde o requerimento de bloqueio via sistema SISBAJUD, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para que informe se permanece o interesse na ordem de bloqueio, haja vista eventual causa suspensiva da exigibilidade do crédito.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
JOAO ALBERTO GRACA (OAB 165598/SP), MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003239-97.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LIMEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANDERLEY DAS NEVES SILVA - SP354309 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 D E S P A C H O Ante a rejeição da Exceção de Pré-executividade, intime-se a executada para que promova o pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, DEFIRO o requerido pela Exequente na petição, devendo a Secretaria providenciar, antes da intimação das partes, a requisição, pelo sistema “SISBAJUD”, a indisponibilidade de dinheiro e/ou ativos financeiros. Havendo bloqueio em montante inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), promova-se seu desbloqueio/levantamento, ante sua incapacidade de fazer frente ao quanto devido. Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros em valor superior ao informado pela exequente na petição, determino a liberação do excedente, nos termos do art. 854, §1º, do CPC/15.
Após, INTIME-SE o executado acerca da referida indisponibilidade, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (endereço WEBSERVICE), para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, as hipóteses do art. 854, §3º, inc. I e II, do CPC/15. Negativa a intimação pelo correio, ou sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa diversa do destinatário, quando pessoa natural, expeça-se mandado/carta precatória de intimação.
Havendo manifestação, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação do executado no prazo legal, fica imediatamente convertida em penhora a referida indisponibilidade de dinheiro/ativos financeiros, devendo a Secretaria providenciar o necessário para que os valores sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este juízo, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC/15.
Ultimadas as diligências, INTIME-SE a exequente a requerer o que de direito. Não havendo êxito na medida constritiva acima deferida, que se manifeste conclusivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO (art. 40 da Lei nº. 6.830/1980), o que fica desde já determinado.
Cumpra-se. Após, intimem-se. AUGUSTO AZEVEDO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003239-97.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LIMEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CEF, em que alega em síntese: a) inépcia da inicial e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em virtude da inobservância ao Art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, IV e VI da Lei 6.830/80; b) ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, aduzindo não ser titular do imóvel, que pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como que o IPTU e a taxa de serviços urbanos devem ser exigidos de quem utilizou o serviço público c) a ilegalidade da cobrança da multa nos valores impostos, em face do caráter confiscatório e d) inaplicabilidade da incidência da Taxa SELIC como índice de correção, aplicando-se somente os juros de 1% ao mês, uma vez que caracteriza a capitalização de juros e ilegalidade da aplicação do referido índice aos tributos estaduais e federais (ID 310301506).
O excepto ficou silente, apesar de intimado a se manifestar.
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinada à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a extinção da obrigação tributária pela decadência ou do crédito tributário pela prescrição, dentre outras questões.
Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado dá a entender que nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória.
Outro ponto a ser abordado é o de que várias matérias de direito precisam ser suscitadas com base em prova, sendo indissociáveis dos fatos a que estão relacionadas. Não é possível, por exemplo, reconhecer a prescrição sem que se arvore pelos fatos e provas indicativos dos termos a quo e ad quem. Pois bem. O IPTU tem como característica ser propter rem, o que indica que referido tributo acompanha o imóvel, sendo contribuinte o atual proprietário.
O mesmo tratamento deve ser dispensado à cobrança de taxa de lixo ou de limpeza pública, como tem entendido a jurisprudência, in verbis: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DA RFFSA. SUCESSÃO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO PROPTERREM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/10/2005, para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2000 e 2001.O despacho de citação foi proferido em 28/10/2005.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo sido sucedida pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais.
3. Somente em dezembro de 2010, o Município Exequente formulou requerimento embasado na Lei nº 11.483/2007, no qual solicitou a substituição do polo passivo, culminando na remessa do feito à Justiça Federal.
4. Nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de alteração do lançamento, para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de sujeito passivo do tributo, mas na condição de sucessora da devedora original (RFFSA).
5. Conforme cediço, nos termos do disposto nos artigos 130 e 131, I, do CTN, por se tratar de obrigação propter rem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU, lançado em nome de terceiro em momento anterior à transferência do domínio o que, da mesma forma, vale para a Taxa de Lixo incidente sobre o imóvel.
6. Dessa forma, restou evidenciada a prescrição intercorrente, haja vista ter decorrido mais de cinco anos entre a data do despacho de citação e o impulso válido da demanda.
7. Apelação a que se nega provimento (grifei). (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002360-71.2018.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TCDL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA.IMÓVEL PERTENCENTE À AUTARQUIA. 1-O recurso de apelação foi interposto pela União Federal em face da sentença proferida às fls. 39/42, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). 2-Sustenta a apelante, em síntese, que, conforme informação prestada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro no ofício às fls. 45/51, o imóvel situado na Rua Barão de São Félix, n.º 110, sala, 702, Centro, sobre o qual incide a exação, pertence ao INCRA.
Ressalta que embora tal documento tenha sido juntado posteriormente à prolação da sentença, é relevante para o deslinde da controvérsia, pois comprova a ilegitimidade passiva da União Federal. 3-Os embargos foram opostos pela União Federal em face da execução promovida pelo Município do Rio de Janeiro, para cobrança de Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCDL) referente ao exercício de 2010, no valor de R$ 1.352,60 (mil trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), relativa ao imóvel situado na Rua Barão de São Félix, n.° 110, sala 702, Centro. 4-Alegou a embargante que a ausência de especificação da metodologia de atualização do valor executado na certidão de dívida ativa, o que acarretou a nulidade do documento e da execução fiscal, bem como a ausência de notificação no processo administrativo fiscal, o que configurou violação ao seu direito de defesa. 5-Após a prolação da sentença peticionou nos autos argüindo que, segundo informações prestadas Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, o imóvel tributado pertencia ao INCRA e, portanto, seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal. 6-A dívida relativa a TCDL, tal como ocorre com o Imposto Predial e Territorial Urbano, é considerada obrigação propter rem e acompanha o imóvel, de modo que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 7-A execução foi promovida inicialmente em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Ocorre que, instada a se manifestar acerca da pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento do tributo, o Município do Rio de Janeiro indicou a União Federal, retificando a certidão de dívida ativa.Com o objetivo de confirmar a propriedade do imóvel tributado, a União Federal solicitou informações à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, que esclareceu, a partir de documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, que o imóvel situado na Rua Barão de São Félix, n.º 110, 1 sala, 702, Centro, pertencia, de fato, ao INCRA. 8-Nos termos do art. 41 combinado com o art. 98 do Código Civil, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público internos, quais sejam, a União; os Estados; o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias (inclusive as associações públicas); as demais entidades de caráter público criadas por lei. 9-Verifica-se, assim, que o bem tributado pertence à pessoa jurídica diversa da União Federal, pois o INCRA é autarquia federal, detendo legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal de tributos incidentes sobre os imóveis de sua propriedade. 10-Não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa, vez que não se trata de simples correção de erro material ou formal, mas de ausência de pressuposto de existência da relação processual. 11-Apelação provida.
Extinção da execução fiscal em decorrência da ilegitimidade (grifei). (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0113220-79.2015.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso dos autos, a CEF não apresentou cópia da matrícula do imóvel para comprovar a titularidade do imóvel sobre o qual incide a cobrança da taxa de serviços urbanos (ou taxa de lixo), tampouco outra prova que pudesse demonstrá-la.
Vale lembrar que o artigo 1.245, caput, do Código Civil dispõe que a propriedade se transfere, por ato entre vivos, com o registro do título translativo no CRI. Como se está a dar à taxa do lixo o mesmo tratamento do imposto predial e territorial urbano, vale dizer que a súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça (“Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”) deve ser interpretada em conjunto com o artigo 74 do Código Tributário Nacional, que estabelece quem pode ser contribuinte desse imposto.
Nesse dispositivo, não se atribui ao credor hipotecário, ao credor fiduciário ou ao representante de um fundo a figura de contribuinte ou mesmo a de responsável tributário, o que afastaria, por conseguinte, a exigência da taxa de lixo desses mesmos sujeitos. Ocorre que, à falta da prova da condição jurídica alegada pela CEF, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal, da qual ela não se desincumbiu do ônus de afastar.
Por fim, consigno que a apresentação posterior da matrícula do imóvel não permitirá o reexame da questão de ordem pública, por não se tratar de prova de fato novo e por ocorrer a preclusão pro judicato. Sobre a nulidade do título executivo, os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa e da CDA estão previstos no artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Cabe ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os requisitos da CDA são aqueles exclusivamente estampados na Lei de Execuções Fiscais.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (...)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.?
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (grifei). (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Ao afastar a possibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de memória de cálculo do débito, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que todas as exigências para o ajuizamento da execução fiscal (incluindo os requisitos do termo de inscrição, da CDA e da petição inicial) estão contidas na Lei nº 6.830/1980, incidindo as regras do Código de Processo Civil apenas subsidiariamente na hipótese de lacuna.
No caso concreto, a CDA aponta o número da inscrição, a espécie de crédito, o valor do principal, pormenoriza os consectários legais decorrentes da mora e o termo inicial de cada um, informa a data de vencimento, bem como os fundamentos legais que embasam a multa e incidência de juros, correção monetária e multa moratória, sendo suficientes para indicar a origem da dívida e o embasamento dela. E como a Lei de Execução Fiscal não impõe a juntada de cópia dos autos do processo administrativo, a execução não é nula por não estar instruída com ela.
Nesse sentido, vale frisar que a CDA goza de presunção de legitimidade, impondo a inversão do ônus da prova, cabendo ao executado demonstrar que ela é nula, juntando, se o caso, cópia dos autos do processo administrativo. A alegação de confisco em razão do valor da multa é genérica e desprovida de qualquer prova, seja da situação atual da excipiente, seja da tributação total a que está submetida. A questão não se resolve meramente à luz de proposições jurídicas, dependendo, incontestavelmente, de provas documentais que não foram produzidas pela excipiente.
A excipiente não indicou o valor que entende incontroverso, formulando causa de pedir genérica, a ponto de poder ser utilizada em qualquer processo em que se discuta a matéria (mandado de segurança, processo de conhecimento, embargos à execução). Não se pode olvidar que a alegação de confisco carrega em si a noção de que o que não excede o razoável é devido. Assim, meras conjecturas, dando à matéria contornos exclusivamente de direito, não merecem acolhida.
Cabe ainda dizer que, dada a necessidade de que a prova seja pré-constituída, não se pode dar prazo para que a excipiente, extemporaneamente, junte os documentos que deveriam acompanhar a petição inaugural do incidente em apreço. A respeito do assunto, trago à colação recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO AFASTADA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE DECOTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Esta Corte já se manifestou acerca do cabimento de exceção de pre-executividade para discutir constitucionalidade de tributo. Contudo, não foi por contrariar essa assertiva que o acórdão recorrido não conheceu do pleito. O que ocorreu no caso dos autos foi o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória a fim de corroborar o acolhimento do excesso de execução, eis que não demonstrado o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS nas competências exigidas com a inclusão do ICMS sobre as contribuições referidas, ou seja, não foi trazido aos autos os documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado para análise de eventual nulidade do título que goza de presunção de liquidez e certeza.
2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos.
3. Se até mesmo nos casos de embargos à execução fiscal tem sido exigida a memória de cálculos e demonstrativo do excesso de execução para fins de recebimento dos embargos (AgRg no REsp 1.453.745/MG, Primeira Turma, DJe 17/04/2015), quanto mais a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída do pagamento da parcela inconstitucional do tributo para fins de possibilitar o decote na CDA, o que não ocorreu na hipótese, conforme declinado pelo acórdão recorrido, não possível abrir prazo para juntada de tais documentos posteriormente, haja vista o descabimento de dilação probatória em sede de exceção de pre-executividade consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1704550 2017.00.56901-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2018) – grifei. Quanto ao questionamento sobre a incidência da SELIC cumulativamente com outros encargos moratórios e de atualização, faço remissão aos fundamentos acima, nas partes que tratam da ausência de prova pré-constituída e da apresentação de memória de cálculo referente ao valor considerado incontroverso.
Sendo de rigor que a Administração Pública curve-se ao princípio da legalidade, não se pode conceber como válida a alegação genérica de que a SELIC está sendo cobrada juntamente com juros moratórios e correção monetária. Mais uma vez reforço a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a impor a inversão do ônus probatório. Friso, ainda quanto à SELIC, que as CDAs não indicam a alegada cumulação indevida, o que reforça a necessidade de que fosse apontado o valor incontroverso.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente em 15 dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 12 de agosto de 2024.