PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003246-97.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BRUNO ZAVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ZAVA ZAMPROGNA Advogado do(a) APELANTE: NATALIA QUEIROZ MULATI - SP319799-A APELADO: BRUNO ZAVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ZAVA ZAMPROGNA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: NATALIA QUEIROZ MULATI - SP319799-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de recursos de apelações interpostas por BRUNO ZAVA ZAMPROGNA e pela UNIÃO em face da sentença que, integrada pela decisão dos embargos de declaração, reconheceu o direito do autor de optar pelo regime previdenciário anterior à vigência da Lei nº 12.618/2012, relativamente ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, exercido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Determinou-se, ainda, que a parte ré realizasse os descontos previdenciários no contracheque do autor à alíquota de 11% sobre a integralidade das parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição, a partir da data de sua posse e exercício no referido cargo. Por fim, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais (ID 2487342; ID 2487351).
A parte autora, em suas razões de apelação, pleiteia a reforma da sentença visando: (i) o reconhecimento expresso do direito de se aposentar pelas regras outrora e a extensão desse direito a futuros cargos federais ininterruptos; (ii) o reconhecimento da data de ingresso no serviço público como a mais remota, qual seja, 21/03/2011, (iii) a compensação dos valores de Imposto de Renda cobrados a maior com as contribuições previdenciárias devidas a menor e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios (ID 2487355).
Por sua vez, a União argumenta a impossibilidade de o servidor egresso de outro ente federativo optar pelo regime anterior, devendo ser submetido ao Regime de Previdência Complementar, nos termos da Lei 12.618/2012. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 2487361). As partes apresentaram contrarrazões (ID 2487362; ID 2487365). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o regime previdenciário aplicável aos servidores públicos passou por relevantes transformações estruturais, dentre as quais se destacam a imposição do caráter contributivo, posteriormente acrescido de noção de solidariedade, a supressão das garantias da integralidade e da paridade, bem como a instituição de normas transitórias voltadas à adaptação progressiva dos segurados às novas regras estabelecidas.
A previsão de instituição de regime de previdência complementar pelos entes federativos foi introduzida facultativamente pela redação do § 14 do art. 40 da Constituição Federal, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998. No âmbito da Administração Pública Federal, a implementação do referido regime deu-se por meio da edição da Lei nº 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos da União.
Nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição, o referido diploma normativo estabeleceu, expressamente, que a adesão ao novo regime teria caráter facultativo para os servidores que já integrassem os quadros funcionais antes da data de sua vigência, configurando-se, portanto, uma faculdade e não uma imposição. Assim restou estabelecido na norma Constitucional: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) §
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. §
15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. §16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Por sua vez, a Lei n° 12.618/2012 assim dispôs: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
Nos casos em que o servidor público é investido em novo cargo, impõe-se, para a preservação da continuidade de seu vínculo jurídico com a Administração Pública, a inexistência de lapso temporal entre o desligamento do cargo anterior e a posse no novo. Dessa forma, a assunção ao novo cargo deve ocorrer imediatamente, sem solução de continuidade, sob pena de descaracterização do liame funcional ininterrupto com o Poder Público.
A expressão “ingressado no serviço público”, constante no §16 do artigo 40 da Constituição Federal, e igualmente reproduzida no §1° da Lei n.° 12.618/2012, é objeto de apreciação no âmbito do Tema 1071 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento definitivo, e sem determinação de sobrestamento dos feitos a ele relacionados. A controvérsia consiste em delimitar o alcance da referida expressão, se estaria restrito ao âmbito da Administração Pública Federal ou se compreende, igualmente, os vínculos funcionais originados em quaisquer dos entes federativos, incluídos os estados, o Distrito Federal e os munícipios.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a expressão contempla todo e qualquer ingresso no serviço público, independentemente da esfera federativa. Tal compreensão decorre da própria literalidade do texto constitucional, que, ao empregar a expressão de forma genérica, não impôs qualquer limitação nesse aspecto. Por conseguinte, nos casos de provimento e vacância envolvendo distintos entes federativos, o tempo de contribuição prestado junto ao ente de origem pode ser regularmente computado para fins de aposentadoria no novo vínculo funcional.
Isso porque permanece inalterada a condição jurídica de servidor público, não se cogitando, nessas hipóteses, de qualquer interrupção ou descontinuidade no exercício do serviço público, como ocorre na presente situação (STJ - REsp: 1962485 CE 2021/0303830-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento que está em consonância com o decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade do servidor de optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar .
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1962485 CE 2021/0303830-8, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação desta Corte é que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do artigo 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012 e, como consequência, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da Previdência Complementar. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.240/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Nessa mesma linha de entendimento, já decidiu este e. Tribunal Federal da 3ª Região: E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 40, §16 DA CONSTITUIÇÃO. LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR ORIUNDO DE ENTE ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. - É amplamente consolidado o entendimento no sentido de o servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico (ratio decidendi dos Temas/STF 24, 41, 439 e 465), notadamente em se tratando de remuneração (ressalvadas garantias como a irredutibilidade nominal de vencimentos), de modo que o titular da competência normativa (em regra o legislador) tem discricionariedade para alterar as bases pelas quais houve o ingresso no serviço público.
A confiança legítima que abriga a expectativa de direito impõe que essas mudanças legislativas sejam acompanhadas de adequadas regras de transição. - A expressão “ingressado no serviço público” (art. 40, §16 da Constituição, reproduzida no art. 1º, §1º da Lei nº 12.618/2012), é objeto do Tema 1071/STF (pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento), cuja controvérsia é definir seu alcance (se abarca apenas o serviço público federal ou também o abrange servidores oriundos de outros entes federativos ou subnacionais).
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional são majoritárias no sentido de que a essa expressão engloba todos os entes (federal, estadual, distrital e municipal), pois o texto constitucional não fez restrição nesse sentido. Não se sustenta a alegação de que a autonomia dos entes estatais e a possibilidade de cada um deles instituir regimes próprios de previdência excluiria uns aos outros do alcance da expressão, pois a Constituição da República destina suas regras para todos eles, não apenas para a União Federal. - No caso de o servidor mudar de cargo, para garantir que haja continuidade de seu vínculo com a Administração Pública, não pode haver intervalo entre o desligamento de um cargo e a posse em outro.
Ou seja, o servidor deve imediatamente tomar posse no novo cargo, de forma a não dar ensejo a solução de continuidade do vínculo com a administração pública. - No caso dos autos, a autora no dia seguinte ao seu desligamento do vínculo estadual tomou posse no federal, porém só entrou em efetivo exercício 14 dias depois. Não houve solução de continuidade entre a vacância num cargo e posse em outro, sendo esta a data que deve ser considerada para essa verificação.
Ademais, o lapso para entrada em exercício foi determinado pela própria ré, não podendo imputar a quebra de vínculo à autora. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023564-33.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
2. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
3. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público". Precedentes.
4 . Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
5. Portanto, os servidores que ingressaram no serviço público, ainda que em outro ente federativo, anteriormente ao início de vigência da Lei n º 12.618/2012, fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais .
6. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50025967920204036100, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2021). Dessa forma, impõe-se reconhecer que a adesão ao regime de previdência complementar possui natureza facultativa para todos os servidores que tenham ingressado no serviço público em data anterior à vigência do referido regime, independentemente de tal ingresso ter se dado na esfera federal, estadual, distrital ou municipal.
Não se mostra juridicamente admissível a adoção de interpretação restritiva, nos termos pretendidos pela União, por ausência de comando constitucional ou legal nesse sentido. No caso dos autos, a parte autora ingressou no serviço público em 21/03/2011 no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, posteriormente, tomou posse, em 18/11/2014, no cargo de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliar Federal Junto ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região.
Narra que optou por permanecer no Regime Próprio de Previdência Social, ao qual já se encontrava vinculado na época em que exercia suas atividades no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 2486797; ID 2486798). Dessa forma, considerando que o ingresso mais remoto no serviço público se deu em 21/03/2011, e que não houve solução de continuidade no exercício de cargos públicos, essa data deve ser considerada para fins de aplicação da regra de transição prevista na Lei n.º 12.618/2012.
Sendo assim, reconhece-se ao servidor o direito de permanecer vinculado ao regime previdenciário anterior à instituição da previdência complementar, razão pela qual não assiste razão à União em sua argumentação. A pretensão do autor de estender a declaração a "qualquer outro cargo estatutário que exerça no âmbito federal" é igualmente inviável. Uma decisão judicial deve recair sobre situação jurídica concreta e consolidada.
A mudança de cargo, embora mantida a ininterrupção do serviço, pode envolver regimes previdenciários e regras de transição específicas da nova carreira, que não podem ser objeto de previsão pro futuro e genérica em sede de ação declaratória. O apelante alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento da data de ingresso no serviço público mais remota, qual seja, 21/03/2011, sendo tal marco essencial para futuras regras de transição.
O reconhecimento da referida data (21/03/2011) constitui mero reflexo do direito principal já concedido e uma questão de registro funcional, que a Administração deve observar por força da decisão de mérito proferida. Não se configura, no caso, uma questão autônoma cujo julgamento foi indeferido ou omitido com potencial de ofensa à jurisdição, mas sim uma decorrência lógica do direito material reconhecido.
Todavia, o reconhecimento do direito à aposentadoria com base na legislação anterior não merece acolhida. Conforme bem explicitado pelo juízo a quo, o direito à aposentadoria não se configura como direito adquirido antes da reunião de todos os requisitos constitucionais e legais. Trata-se de mera expectativa de direito, a ser verificada no momento do requerimento do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO . LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 . O Tribunal de origem destoou do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ para destacar que os novos requisitos para a comprovação da atividade em condições especiais não podem ter aplicação retroativa.
2. De fato, a concessão de benefício deve observar as regras vigentes à época em que houve o preenchimento de seus requisitos.Nesse sentido, a Súm . n. 359/STF:Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2079769 RN 2023/0203514-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PROMOTOR DE JUSTIÇA . APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 152/2015. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES .
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2 . Caso em que o recorrente se insurge contra o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade.
3. A aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo. O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória .
4. A concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Precedentes.
5 . In casu, verifica-se que o recorrente completou 70 (setenta) anos de idade em 28/10/2015, mesma data em que publicado o ato de aposentadoria, antes, portanto, do advento da Lei Complementar 152/2015 (DOU de 04/12/2015). Logo, quando da vigência da novel legislação, que alterou a idade para aposentadoria compulsória, o recorrente já havia reunido os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, de modo que sua aposentadoria já era um ato perfeito e acabado.
6. "A mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação compulsória, levada a efeito em momento pretérito" ( AgRg no MS 34 .407/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18/9/2017).
7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 65155 PB 2020/0315357-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) grifos acrescidos Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. ROMPIMENTO . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE. MARCO TEMPORAL. TEMA 606/STF . - O art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 14 ao art. 37 do corpo permanente da Constituição Federal, pelo qual a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública (inclusive do Regime Geral de Previdência Social), acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição - O art. 6º dessa mesma Emenda Constitucional nº 103/2019 garantiu a irretroatividade da lei em respeito ao direito adquirido, dispondo expressamente que o novo § 14 do art . 37 da Constituição não se aplicaria para as aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor dessa reforma da Previdência (DOU de 13/11/2019).
Sobre o assunto, o e.STF firmou Tese no Tema 606 reconhecendo a validade das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao proibir a permanência no emprego público quando a aposentadoria é concedida após essa reforma constitucional, mas preservou as prerrogativas daqueles que já haviam preenchido os requisitos legais antes dessa emenda. Ademais, a jurisprudência do e .STJ e do e.STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria é regida pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum - A regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2019 previu que deve ser considerada como data da concessão da aposentadoria aquela em que o trabalhador implementou os requisitos necessários ao recebimento do benefício, e não simplesmente a data em que passou a de fato percebê-lo.
De outra forma, os beneficiários ficariam sujeitos a alterações legislativas desfavoráveis mesmo que já tivessem adquirido o direito segundo as regras antes vigentes, bastando que a mora do órgão público o levasse para período posterior sob a égide de legislação prejudicial - No caso dos autos, há decisão judicial, com trânsito em julgado em 21/03/2022, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, feito em 21/09/2017 .
Em 01/07/2022 a IMBEL rescindiu o contrato de trabalho do autor, o que foi indevido, pois a decisão judicial reconheceu o direito à aposentadoria retroativo a 2017, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50320085120224030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/07/2023) grifos acrescidos Dessa forma, a escolha do autor pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012 permite que o servidor tenha direito de ser regido pelo RPPS sem a limitação do teto pelo RGPS.
Contudo, o modo de cálculo e o momento da inativação constituem mera expectativa de direito, sujeita às normas previdenciárias do tempo em que se der o ato. Quanto ao pedido de imputação dos valores descontados a maior a título de Imposto de Renda para quitação das contribuições previdenciárias devidas a menor, também não assiste razão ao apelante autor. Isso porque a legislação vigente estabelece destinações diversas e finalidades específicas para os tributos em questão, não sendo juridicamente viável a compensação pretendida no âmbito judicial.
O imposto de renda possui natureza fiscal, sendo recolhido aos cofres da União, enquanto as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) são destinadas ao custeio da aposentadoria e demais benefícios dos servidores públicos. Diante da natureza jurídica distinta de tais exações, eventual compensação ou restituição de valores recolhidos a maior deve ser pleiteada pela via administrativa, nos termos da legislação tributária aplicável, não competindo ao Poder Judiciário determinar sua afetação direta para quitação de débitos previdenciários.
Com efeito, não merecem acolhida as razões recursais apresentadas, motivo pelo qual mantenho inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à verba honorária fixada, por se mostrar compatível com os parâmetros legais e a complexidade da causa.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO DE OPÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À LEI 12.618/2012. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE NATUREZA DIVERSA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidor público, egresso de outro ente federativo e sem solução de continuidade, de manter-se vinculado ao regime próprio de previdência social, afastando a obrigatoriedade de ingresso na previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012. Pedido acessório de reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria com base na legislação anterior e de compensação tributária com valores pagos a maior a título de IR.
II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se servidor federal oriundo de outro ente federativo, sem interrupção no vínculo funcional, tem direito de opção ao regime próprio anterior à instituição da previdência complementar; (ii) saber se há direito adquirido à aposentadoria com base na legislação vigente à época da admissão originária no serviço público; e (iii) saber se é cabível a compensação entre valores pagos indevidamente a título de imposto de renda com contribuições previdenciárias devidas a menor.
III. Razões de decidir A interpretação sistemática do art. 40, §16, da CF/1988, permite concluir que a expressão "ingresso no serviço público" não se restringe à esfera federal, abrangendo também os vínculos com estados e municípios, desde que não haja solução de continuidade entre os cargos. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece o direito de servidores egressos de outros entes de optarem pela permanência no RPPS, nos moldes anteriores à Lei 12.618/2012, caso haja continuidade funcional.
O direito à aposentadoria apenas se consolida com o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais exigidos à época do requerimento. Até então, há mera expectativa de direito. A compensação entre tributos de natureza distinta – imposto de renda (tributo fiscal) e contribuições previdenciárias (tributo vinculado) – é vedada judicialmente. Eventual restituição ou compensação deve ser buscada na esfera administrativa.
IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas. Sentença mantida. TESE DE JULGAMENTO: "1. O servidor público que tenha ingressado no serviço público, ainda que em outro ente federativo, antes da instituição da previdência complementar e sem solução de continuidade, possui direito de opção pelo regime próprio anterior.
2. A consolidação do direito à aposentadoria depende da implementação dos requisitos legais vigentes à época do requerimento.
3. Não é cabível judicialmente a compensação entre tributos com destinação e natureza diversas, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária ao RPPS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 14 a 16; Lei nº 12.618/2012, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1962485/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.889.240/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 31/05/2021; TRF3, ApCiv 5023564-33.2020.4.03.6100, Rel. Des. Jose Carlos Francisco, j. 16/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão