PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003247-58.2024.4.03.6331 AUTOR: ELISA DROGUETT FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ELISA DROGUETT FARIAS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual pleiteia revisão de seu benefício previdenciário de auxílio doença, registrado sob E/NB 31/635.193.933-3, com alteração da DII para 26/05/2021, com o pagamento dos atrasados e a condenação do réu por danos morais. A autora narra que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária (NB 635.193.933-3, espécie 31), com requerimento apresentado em 26/05/2021.
Perícia médica realizada em 05/07/2021, com resultado comunicado em 16/07/2021, reconheceu a incapacidade laborativa e deferiu o benefício até 01/09/2021. Posteriormente, diante de solicitação de prorrogação apresentada em 18/08/2021, o INSS indeferiu o pedido, mantendo o pagamento até 16/09/2021 (Data de Cessação do Benefício – DCB). Alega a autora que o INSS fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2021, deixando de pagar as parcelas correspondentes ao período de 26/05/2021 a 30/06/2021, assim discriminadas: R$ 278,60 (26/05/2021 a 31/05/2021) e R$ 1.393,00 (01/06/2021 a 30/06/2021), totalizando R$ 1.651,60.
E ainda, requer a condenação do INSS por dano moral, no importe de R$ 10.000,00. Citada, a autarquia previdenciária ofertou contestação, alegando em sede preliminar prescrição quinquenal. No mérito, afirma que todas as prestações a título de benefício previdenciário foram quitadas, por isso, também não há se falar em dano moral. Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Prossigo para a análise do mérito.
Pretende a requerente a revisão de seu benefício de auxílio doença (31/635.193.933-3), vez que foi fixada a DII em 01/07/2021. A autora sustenta que a incapacidade laborativa já se encontrava instalada desde 26/05/2021, data do requerimento inicial, e que documentos médicos contemporâneos comprovariam tal circunstância. Alega que o INSS, ao fixar a DIB em 01/07/2021, deixou de pagar as parcelas relativas a 26/05/2021 a 30/06/2021, totalizando R$ 1.651,60.
Nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade. A fixação da DII, contudo, pressupõe comprovação técnica por meio de perícia médica do INSS, não bastando a simples alegação do beneficiário ou a data do requerimento para determinar o início do período de incapacidade.
A autora não apresentou, nos presentes autos, laudos ou documentos médicos com data anterior a 01/07/2021 capazes de infirmar a conclusão pericial administrativa. A réplica menciona genericamente a existência de "laudos e relatórios médicos contemporâneos aos meses de maio e junho de 2021" (Id. 473030810), mas não os transcreve nem demonstra seu conteúdo de forma a permitir a aferição objetiva do início da incapacidade.
A alegação de que o INSS não teria impugnado especificamente esses documentos, que sequer foram apresentados nos autos, nos termos do art. 341 do CPC não tem o condão de inverter o ônus probatório em matéria técnico pericial previdenciária, especialmente quando a própria administração procedeu à revisão do processo e confirmou a regularidade do ato originário. É certo que o requerimento de concessão foi apresentado em 26/05/2021.
Entretanto, a data do requerimento não equivale necessariamente à data de início da incapacidade para fins previdenciários. A legislação e a jurisprudência consolidada estabelecem que a data de início da incapacidade deve ser apurada pela perícia médica oficial, sendo a conclusão do perito do INSS dotada de presunção de legitimidade enquanto não desconstituída por prova técnica contrária. No presente caso, a perícia realizada em 05/07/2021 e confirmada pela revisão administrativa de 07/07/2025, reconheceu a incapacidade a partir de 01/07/2021, data adotada como DIB.
HÁ de se registrar, ainda, que o comprovante de protocolo de revisão administrativa (Id. 339984742) indica que, ao preencher o requerimento de revisão, a própria autora respondeu afirmativamente que "todos os documentos apresentados no seu benefício foram considerados" (resposta à pergunta de nº
7) e que não desejava "incluir documentos diferentes daqueles já apresentados" (resposta à pergunta nº 8). Tais respostas reforçam a ausência de elementos novos que pudessem fundamentar a alteração da DII. Não havendo irregularidade na fixação da DIB/DII, constata-se que inexistem parcelas em atraso a serem pagas, tanto que o histórico de créditos (Id. 339984749) demonstra que o INSS efetuou regularmente os pagamentos correspondentes às competências 07/2021, 08/2021 e 09/2021, integralmente abrangendo o período do benefício (01/07/2021 a 16/09/2021), não havendo, pois, qualquer pendência financeira a ser satisfeita.
Com isso, pedido de condenação por dano moral fica prejudicado. Desse modo, é de rigor a improcedência do pedido da parte autora. É o suficiente.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.