Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS DE ALMEIDA FONSECA
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003249-28.2024.4.03.6331 AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
LUCAS DE ALMEIDA FONSECA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 12.01.2024, restariam sequelas permanentes que implicariam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas o auxílio por incapacidade temporária (NB 647.488.081-7) foi cessado em 13.03.2024 sem que o INSS reconhecesse o direito ao auxílio-acidente (ID 339987249).
Realizada perícia médica judicial (ID 358070738). O INSS não foi citado, vindo os autos conclusos nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
É o relatório do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Os requisitos da qualidade de segurado e da carência são incontroversos, dado que o Autor percebeu auxílio-doença, demonstrando o vínculo ativo da parte autora e o cumprimento das condições exigidas. Ademais, trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, benefício que independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
A controvérsia, portanto, cinge-se à existência de sequela redutora da capacidade laborativa. B) DA ANÁLISE DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE A concessão do auxílio-acidente reclama a prova de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenham resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ( da ).
No caso em tela, realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual. A perícia não diagnosticou incapacidade ou redução da capacidade laborativa na parte autora. O histórico registrado é de acidente automobilístico em 12.01.2024, com fratura dos 4º, 5º e 6º arcos costais esquerdos (CID S22), tendo o Autor permanecido em gozo do auxílio-doença nº 647.488.081-7 no período de 13.01.2024 a 13.03.2024 (ID 339988421).
Ao exame físico, o perito registrou que a parte autora se encontra em bom estado geral, bom estado de nutrição, acianótico, anictérico, eupneico, afebril, com vestes apropriadas; que adentrou o consultório caminhando por seus próprios meios, sem claudicar; que está lúcido, orientado em tempo e espaço; que a ausculta cardíaca e pulmonar encontra-se normal, com murmúrios vesiculares presentes bilateralmente sem ruídos adventícios; que a região cervical apresenta flexão, extensão e rotação normais, sem limitações; que os membros superiores estão sem alterações na avaliação física, com morfologia e mobilidade preservadas, elevação anterior ativa em 90°, elevação lateral ativa em 90°, abdução em 70°, rotação interna e externa presentes com amplitude preservada, mobilidade a partir de cotovelos normal, força muscular normal; e que os membros inferiores apresentam mobilidade articular do quadril com flexão em 120°, extensão em 30°, adução em 30° e abdução em 50°, todos dentro da normalidade, joelhos alinhados, ausência de crepitação, teste McMurray negativo bilateralmente e força muscular preservada; sendo capaz de exercer atividade laborativa atual e pregressa.
Ao analisar o impacto das condições sobre a atividade habitualmente exercida pelo periciando à época do acidente, qual a de motorista por aplicativo, ocupação que demanda o uso dos membros superiores e inferiores para o transporte de passageiros ou mercadorias, o perito foi categórico ao afirmar que está caracterizada a situação de capacidade total para exercer atividade laborativa atual e pregressa, inexistindo elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista.
Respondeu negativamente a todos os quesitos relativos à redução da capacidade, consignando, ao quesito específico de auxílio-acidente sobre a existência de sequela proveniente de acidente, que a resposta é negativa, baseada na anamnese, no exame físico realizado durante a perícia e na análise dos documentos médicos anexados aos autos, e que não há sequelas, uma vez que as fraturas dos 4º, 5º e 6º arcos costais esquerdos encontram-se consolidadas e sem repercussão funcional.
A conclusão pericial é, portanto, no sentido de que a capacidade laborativa da parte autora está preservada. A parte autora, intimada nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, apresentou impugnação ao laudo, sustentando que as sequelas decorrentes da fratura dos arcos costais repercutem diretamente na atividade habitual, exigindo maior esforço dos membros superiores e da caixa torácica e, portanto, reduzindo a capacidade laborativa, invocando o Tema Repetitivo nº 416 do STJ, o caráter exemplificativo do rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, e a possibilidade de o julgador formar convencimento diverso da conclusão pericial com base no conjunto probatório (ID 371416834).
Os argumentos trazidos na impugnação, contudo, não têm o condão de infirmar as conclusões periciais. O perito designado pelo Juízo realizou exame clínico direto do periciando, com acesso à anamnese, ao exame físico detalhado, incluindo inspeção, palpação, avaliação da movimentação articular cervical, dos membros superiores e inferiores, da marcha e da função pulmonar, e aos documentos dos autos, concluindo expressamente pela ausência de redução da capacidade e pela preservação integral da capacidade laborativa, tanto para a atividade atual quanto para a pregressa.
Quanto ao argumento de que o laudo não teria avaliado adequadamente as repercussões das sequelas sobre a função de motorista, cumpre observar que a conclusão pericial abrangeu expressamente a atividade laborativa pregressa, e que o exame físico não revelou alterações funcionais nos membros superiores, na caixa torácica ou nos demais segmentos corporais que pudessem sustentar a tese de redução da capacidade , pois é de ver que a ausculta pulmonar está normal, os membros superiores apresentam morfologia e mobilidade plenamente preservadas, e a marcha se encontra livre e sem claudicação.
O fato de o periciando referir dor nos arcos costais esquerdos e nos joelhos há um ano não implica, por si só, redução funcional para o trabalho, pois o perito avaliou especificamente as funções dos segmentos corporais afetados e não encontrou limitações relevantes, registrando inclusive que o Autor não demonstrou sinal de dor durante o exame, adentrando o consultório, sentando, levantando e deitando-se para ser examinado sem dificuldade ou limitação.
Nesse ponto, importa ressaltar que a existência de uma sequela anatômica não se confunde, necessariamente, com limitação funcional para o trabalho. São realidades distintas, pois a sequela anatômica descreve uma alteração estrutural do organismo; já a limitação profissional descreve o impacto dessa alteração sobre a capacidade de desempenho das atividades laborais habituais. Não se confunda sequela "leve" com redução "leve" de capacidade laboral, sendo esta a preconizada pela Súmula TNU nº 88 e pelo Tema nº 416 do e.
STJ. O perito judicial, examinando diretamente o periciando, com pleno acesso à anamnese, ao exame físico detalhado e aos documentos dos autos, concluiu expressamente que não há sequelas decorrentes do acidente que produzam qualquer repercussão funcional relevante sobre o trabalho habitual, não havendo redução da capacidade nem exigência de maior esforço físico para o exercício das atividades que o Autor habitualmente desenvolvia como motorista por aplicativo.
Essa conclusão pericial, fundada em exame clínico direto e análise técnica, converge com o resultado da avaliação pericial administrativa que igualmente concluiu pela ausência de sequelas incapacitantes ao término do benefício por incapacidade temporária, conforme se extrai dos documentos previdenciários acostados aos autos. Presente, portanto, a identidade de conclusões entre a perícia judicial e a perícia administrativa, que constitui o pressuposto estabelecido pelo art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 para o julgamento antecipado.
O ordenamento jurídico previdenciário, ao disciplinar o auxílio-acidente, exige não apenas a constatação de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, mas que essa sequela implique, concretamente, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A mera existência de uma alteração anatômica residual, quando desacompanhada de qualquer repercussão funcional verificável sobre o desempenho profissional, não preenche o requisito legal.
O que a lei tutela é a perda ou redução efetiva da capacidade de trabalho, e não toda e qualquer marca anatômica deixada por um acidente. Dessa forma, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a capacidade laborativa da parte autora está preservada, sem que as sequelas do acidente impliquem qualquer redução funcional para o exercício de suas atividades habituais. Portanto, não preenchidos os requisitos legais ante a inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS DE ALMEIDA FONSECA
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003249-28.2024.4.03.6331 AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS DE ALMEIDA FONSECA
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003249-28.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de junho de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS DE ALMEIDA FONSECA
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003249-28.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/03/2025 às 18h00min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000 Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em .
art. 28, § 1º, I
R$ 300,00
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.