Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA APARECIDA DIAS
- Advogado
- MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003249-97.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: ADRIANA APARECIDA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em que a AUTORA pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de período especial. Postula a reafirmação da DER, se necessário. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o INSS não ofereceu contestação. Houve réplica. Realizada perícia médica-funcional, os laudos estão carreados nos eventos 27 e
29. Esclarecimentos periciais sobre a data de início da deficiência nos eventos 38 e
43.
É o relatório.
Decido. Do mérito A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Da Deficiência A aposentadoria por tempo de contribuição do Segurado com deficiência encontra previsão na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013 e é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência (leve, moderada e grave).
Segundo a inteligência do artigo 2º da referida lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Referida lei estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência, consoante segue: • no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; • no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; • no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
