Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS BERALDI NEVES
- Advogados
- DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), MARIANA VIDAL (OAB 410905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003255-64.2026.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS BERALDI NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO - SP411857 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VIDAL - SP410905 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS BERALDI NEVES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que pleiteia a isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de sua aposentadoria, alegando ser portadora de doença grave. A parte autora relata que é aposentada desde 21/02/2011 (NB 154.899.054-7) e que foi diagnosticada com hipertensão arterial, dislipidemia, fibrilação atrial paroxística e cardiopatia valvar (CID I10/E78/I48/I05.2), conforme laudo anexado aos autos (ID 590310965).
Afirma que, por ser acometida de doença grave desde 23/01/2020, teria direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Narra que apresentou pedido administrativo perante o INSS, mas que seu pedido foi negado, sob a alegação de que não seria possível enquadrar a sua doença/situação no rol do artigo 6º acima mencionado, fato com o qual não pode concordar.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração definitiva de seu direito à isenção e pela condenação da União a restituição dos valores indevidamente recolhidos. É a síntese do necessário.
DECIDO. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida ().
