Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOCELEI JOSE GUEDES
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003256-25.2021.4.03.6331 AUTOR: JOCELEI JOSE GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Fundamentação: Preliminares Dispensado o relatório, passo diretamente à fundamentação. De início, analiso as preliminares articuladas pela Autarquia Previdenciária em sua peça defensiva. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
In casu, a ação foi proposta em 23.11.2021 e a demandante postula o restabelecimento de benefício previdenciário cessado em 16.08.2020. Rejeito, pois, a alegada prescrição. Repilo também a preliminar de incompetência uma vez que o valor atribuído à causa não excede o valor de alçada do Juizado Especial Federal, tampouco restou demonstrada a existência de quadro clínico decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional.
Quanto à alegação de incompetência pelo domicílio da parte autora, verifico pela inicial que esta declarou residir em Valparaíso (ID 165544325 p. 73), localidade inserida na competência do Juizado Especial Federal de Araçatuba conforme Competência Provimento nº 397, de 06 de dezembro de 2013, e Provimento nº 45-CJF3R, de 09 de junho de 2021. Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora formulou novo requerimento administrativo após a cessação do benefício (ID 165544325 p. 72), razão pela qual afasto também a referida preliminar.
Mérito Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou permanente: Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica (ID 338151665).
Informa o perito que a Autora é portadora do CID M25.5: dor articular, M79.7: Fibromialgia, M19: Outras artroses, F32: Episódio depressivo (ID 338151665). No entanto, afirmou o perito que: “Nos exames de imagem, há alterações: artroses e osteoporose. Não há dúvidas que a paciente em 2016, apresentou essa enfermidade, porém, com a adesão ao tratamento, a melhora pode ser percebida em 4 meses. Não existe cura, porém controle.
Por outro lado, se não seguir corretamente o tratamento, a lesão pode se tornar crônica. O avanço da artrose e da osteoporose, pode ser evidenciado com fraturas espontâneas e/ou o uso de apoio para deambular (muletas, cadeira de rodas...). Periciada faleceu, segundo atestado de óbito, devido pneumonia. Portanto, podemos concluir que não há documentos médicos que evidenciem a incapacidade total e/ou parcial.” Bem por isso, revela-se desnecessária nova avaliação médica, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
O examinador do Juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não prevê a cobertura da situação de doença e sim a da incapacidade laborativa, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
O exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.” (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado”. (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprindo o período de carência, quando exigido, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Comprovada a qualidade de segurada, bem como a invalidez permanente, mediante laudo médico-pericial, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez postulado, certo como cumprida a carência exigida.
3. Embora divergente o laudo do perito judicial do resultado da perícia efetuada pela autarquia, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o oferecido por assistente técnico de quaisquer das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. (...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (destaquei) (TRF1 – 2ª TURMA. AC 200301990075812 - Relator JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.). Data da decisão: 26.05.2006) Nesse contexto, não foram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não se encontrava incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.
Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora.
II - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOCELEI JOSE GUEDES
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003256-25.2021.4.03.6331 AUTOR: JOCELEI JOSE GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOCELEI JOSE GUEDES
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003256-25.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOCELEI JOSE GUEDES Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 10 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADELINA FRANCISCO
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003256-25.2021.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: ADELINA FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de análise acerca do requerimento formulado por JOCELEI JOSÉ GUEDES, para sua habilitação no presente processo, em razão do falecimento da parte autora, ADELINA FRANCISCO, cônjuge do requerente. Conforme se observa dos autos, foram apresentadas cópias da certidão de óbito, bem como dos documentos pessoais do requerente. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente intimado, não se opôs.
É um breve relatório.
DECIDO. Consoante o disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. No presente caso, a(o) requerente é viúva(o) do(a) de cujus, habilitado(a), portanto, à pensão, conforme legislação previdenciária.
Ante o exposto, defiro a habilitação requerida e determino seja o polo ativo retificado, fazendo constar como autor, JOCELEI JOSÉ GUEDES, CPF 705.***.***-04, representada(o) pela advogada, Mariane Favaro Macedo, OAB/SP 245.229. Eventual requerimento de concessão de justiça gratuita será analisado, quando da prolação de sentença. Outrossim, determino a realização do exame pericial de forma indireta com os seguintes parâmetros: Perito: Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira - medicina do trabalho; Data/hora: 25/07/2024, às 12h30; Local: Rua Tiradentes, n. 1.393, centro, Araçatuba/SP, CEP 16015-020 (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADELINA FRANCISCO
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003256-25.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: ADELINA FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme consta dos autos, foi informado o óbito da autora e requerida a habilitação de seu cônjuge (ID 296362981). Porém, dos documentos juntados não consta qualquer informação acerca da existência de dependentes habilitados à pensão. Consta da certidão de óbito a existência de filhos maiores da autora. Sendo assim, visando a identificação dos sucessores a serem devidamente habilitados no presente processo, em observância aos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos carta de concessão do benefício de pensão por morte ou, alternativamente, declaração de inexistência de dependentes habilitados a pensão.
Cumprida a determinação, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do requerimento de habilitação. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
A parte autora (herdeiro habilitado) deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munidos de todos os exames, atestados e documentos referentes à sra. ADELINA FRANCISCO que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo e das partes. Segue relacionados os quesitos do Juízo:
1. Com base nos documentos fornecidos, a falecida, ADELINA FRANCISCO , era portadora de alguma doença ou lesão? Qual (is)? Como chegou a esta conclusão?
2. A doença ou lesão era de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Se adquirida, qual o agente causador?
3. A doença ou lesão mencionada produzia reflexos em quais sistemas do de cujus (físico, psíquico, motor, etc)? Quais os órgãos afetados?
4. No caso de ser portador de alguma doença ou lesão, esta o(a) incapacitava para a vida independente, ou seja, necessitava de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda? Como chegou a esta conclusão?
5. No caso de ser portador de alguma doença ou lesão, esta o(a) incapacitava para o exercício da atividada para a qual ele se achava apto antes de sua incapacitação? Como chegou a esta conclusão?
6. Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho era absoluta ou relativa? Se relativa, qual a limitação? Como chegou a esta conclusão?
7. A incapacidade era permanente ou temporária? Se temporária, qual o tempo provável de convalescença? Como chegou a esta conclusão?
8. Num juízo médico de probabilidade concreta, quando teve início a incapacidade do falecido? Como chegou a esta conclusão? Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica indireta, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete à advogada da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial, e CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide.
No prazo, compete à AGU, que representa o réu em Juízo, anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil. Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da AGU, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário.
O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária. Proceda-se a d. Serventia deste Juizado as alterações no sistema informatizado. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.