Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILSON DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP), ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003256-83.2025.4.03.6331 AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a narrar, resumidamente, o que consta dos autos. Trata-se de ação proposta por Wilson de Oliveira em desfavor do INSS, através da qual pretende o recebimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito, em 07/06/2025, de Maria Sebastiana Simião Marques, com quem teria mantido união estável por mais de vinte e cinco anos e até data do seu falecimento.
DER em 17/06/2025 (NB 212.574.138-0). É o necessário.
Fundamento e decido. Os requisitos para a pensão por morte seguem as regras do momento do óbito (Súmula 340 do STJ). Na ocasião do óbito, os requisitos seriam: a) comprovação do próprio óbito, b) qualidade de segurado do instituidor, c) qualidade de dependente do requisitante, d) dependência econômica, que, no caso do companheiro, é legalmente presumida. No caso, não há dúvida acerca do óbito e da qualidade de segurado do instituidor, que estão comprovadas documentalmente no ID 557121946, páginas 5/6 e 25/27, respectivamente.
A questão controvertida, portanto, é a ocorrência ou não da união estável. Conforme art. 1.723 do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A prova desta união deve ser realizada a partir de início de prova material, ao menos desde a alteração da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória 871/19.
Pois bem, no caso concreto, a parte autora anexou os seguintes documentos ao processo administrativo (ID 557121946), com a intenção de servirem de início de prova material da união estável: Certidão de óbito, em que consta que a falecida vivia em união estável com o autor; declaração de união estável firmada pela falecida e pelo autor, datada de 30/11/2016; comprovante de endereço em nome da falecida de 02/2025; duas folhas de instrumento particular de promessa de venda e compra, em que a falecida e o autor são os compradores, datado de 20/03/2017 (contrato incompleto); Nesta ação, antes do despacho inicial, houve a juntada de declarações de testemunhas (filhos da falecida) acerca da união estável com firma reconhecida, conforme documentos que instruíram as petições de ID 409128493 e de ID 411018580, sendo todas as declarações após o óbito.
