7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003258-58.2022.4.03.6331 AUTOR: JESSICA CRISTINA TEIXEIRA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO - SP382151, SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar de prescrição arguida pelo réu e a acolho em relação às parcelas vencidas anteriormente aos últimos cinco anos que precedem o ajuizamento desta ação (23/05/2022), tendo em vista o indeferimento administrativo do benefício pretendido NB 701.686.157-1, em 30/06/2015, ficando, todavia, afastada a hipótese de incidência da prescrição em relação à pretensão de concessão do benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, dado o seu caráter alimentar.
Nesse sentido, estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91): “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e, de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a autora pretende a concessão de benefício assistencial, cujo indeferimento administrativo foi pautado no não atendimento do critério de deficiência (ID. 251395224, p. 19).
Realizado o exame médico (ID. 320360396), o laudo concluiu que a parte autora é portadora de patologias crônicas e irreversíveis que lhe acarretam deficiência visual, denominadas “Cicatrizes coriorretinianas” (CID H31.0), “Cegueira de um olho” (CID 10 H54.4), “Outros transtornos da coroide” (CID H31) e “Cegueira e visão subnormal” (CID 10 H54), cujo início do tratamento remonta ao ano de 2015, gerando incapacidade laborativa total e permanente.
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (no mínimo 02 anos, conforme art. 20, §10, da Lei n. 8742/1993), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não resta dúvida de que a autora apresenta impedimento de longo prazo e se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício pretendido.
Requisito subjetivo satisfeito. No que se refere ao requisito socioeconômico, de acordo com o laudo social (ID 328670557), datado de 16/06/2024, a autora reside com o esposo, Carlos Henrique do Santo Martinez, e três filhos menores de idade. Segundo declarações prestadas à perita social, a autora não exerce atividade remunerada e recebe o benefício do bolsa família, no valor R$ 600,00, que não integra o cômputo da renda familiar.
JÁ o esposo da autora trabalha como torneiro mecânico, com renda declarada no valor de R$ 1.800,00, a qual, dividida entre os cinco membros do núcleo, perfaz uma renda per capita de R$ 360,00. Não obstante, segundo consta do CNIS do esposo da autora (ID. 371249538, p. 4), no período correspondente ao estudo social, sua remuneração foi de R$ 2.625,00, gerando uma renda per capita de R$ 525,00, superior, portanto, a ¼ do salário-mínimo vigente à época do laudo socioeconômico, no valor de R$ 1.412,00.
De acordo com a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Assim, é possível avaliar o critério da miserabilidade para além da análise exclusiva da renda familiar e, compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana.
As circunstâncias descritas no Relatório Social não evidenciam que a unidade familiar vive em situação de miserabilidade, pois não há sinais de que falta à família os elementos mínimos para uma vida com dignidade. Nesse sentido, verifica-se que a residência é própria, construída de alvenaria, com revestimento cerâmico no chão e paredes de área molhada, composta por cinco cômodos (1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, pequena área de serviço), provida de itens essenciais e em bom estado de conservação.
Consta, também, que o núcleo possui uma moto CG 125, ano 2000. Embora tenham sido declarados gastos altos para o orçamento familiar com medicamentos, entendo que não podem ser abatidos do cálculo da renda, uma vez que não houve comprovação em conformidade com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS (“a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto e além da comprovação das despesas deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio").
Vale registrar, por outro lado, que não há elementos nos autos que permitam supor o estado de miserabilidade do núcleo em período anterior à realização da perícia judicial, uma vez que, embora a autora tenha declarado não exercer atividade remunerada desde o ano de 2015, constam vínculos de emprego no CNIS da autora, anexado ao ID. 371249537, nos períodos de 17/08/2017 a 14/11/2017 e 25/04/2023 a 10/11/2023, intercalado com períodos de percepção do salário maternidade (05/05/2017 a 01/09/2017 e 15/10/2018 a 11/02/2019).
Pelas informações trazidas aos autos, percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS.
Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA