PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003260-28.2022.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO - SP382151-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N RECORRIDO: ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Fica rejeitada a alegação de nulidade da sentença. A sentença não é nula, por ausência de fundamentação. Nela foi apreciado e acolhido o pedido de concessão do benefício assistencial, baseada nas conclusões dos laudos periciais social e médico. A sentença fundamentou-se nos elementos concretos, indicados nos respectivos laudos, com os quais, inclusive, não concorda o INSS, pelas razões expostas em suas razões recursais. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016). A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017). A expressão “fundamentação sucinta” consta expressamente da Lei 9.099/1995, artigo
46. Poucas vezes o legislador usa adjetivos. Aqui utilizou, para afastar dos Juizados Especiais Federais petições e acórdãos extensos e prolixos, de modo a atingir os critérios legais da celeridade e informalidade, que devem presidir a atuação dos Juizados Especiais. Contudo, no mérito, o recurso deve ser provido. A concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); (b) interação desse impedimento com uma ou mais barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); e (c) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Constituição do Brasil, artigo 203, inciso V; Lei 8.742/1993, artigos 2º, inciso I, alínea "e", e 20, caput).
Ausente qualquer um desses requisitos, o benefício é indevido. No caso concreto, não está presente o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Do laudo social constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: Parte autora com 53 anos, nascida em 12/09/1970, solteira, escolaridade até a 5ª série do ensino fundamental, iniciou trabalho aos 11 anos em atividade rural (corte de cana) e exerceu trabalho formal e informal ao longo da vida.
Refere não exercer atividade laboral atualmente por quadro de saúde composto por escoliose dorsal e espondilose, com episódios de dor intensa que limitam atividades de vida diária. Está em acompanhamento contínuo na rede pública de saúde e faz uso regular de medicamentos fornecidos pelo SUS. COMPOSIÇÃO E DINÂMICA FAMILIAR: Residência com quatro pessoas: parte autora, um filho adulto (20 anos) com ensino médio completo e inserção no mercado de trabalho formal, e dois netos menores sob guarda da parte autora, de aproximadamente 11 e 8 anos.
A guarda dos netos foi assumida há cerca de um ano em razão de negligência parental e reclusão do genitor. O filho declara renda formal e presta apoio material eventual; há participação ativa de nora em auxílio domiciliar nos finais de semana e apoio institucional eventual. MORADIA E PATRIMÔNIO: Moradia em imóvel alugado com valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Residência apresenta infraestrutura básica e condições adequadas de habitabilidade, com acesso à água encanada, esgoto, energia elétrica com medidor individual e coleta de lixo.
Não foram registradas barreiras arquitetônicas significativas nem riscos ambientais locais. Não há menção a veículos ou outros imóveis em patrimônio. RECEITAS: Rendimentos declarados compostos pela renda formal do filho, no valor aproximado de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), e benefício do Programa Bolsa Família em valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sob regra de proteção, com titularidade da parte autora.
Total de receitas declaradas R$ 1.818,00 (um mil, oitocentos e dezoito reais). Renda per capita calculada a partir da renda formal do filho é de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos). HÁ auxílio ocasional do Fundo Social do município e do CRAS na forma de complementação de aluguel, cesta básica e kit de higiene. DESPESAS E SAÚDE: Despesas fixas declaradas: aluguel R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); energia elétrica R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais); água R$ 89,00 (oitenta e nove reais); internet R$ 92,00 (noventa e dois reais); gás de cozinha R$ 110,00 (cento e dez reais); alimentação (proteínas) R$ 180,00 (cento e oitenta reais); medicamentos eventuais R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Total de despesas declaradas R$ 1.206,50 (um mil, duzentos e seis reais e cinquenta centavos). A parte autora realiza tratamento de saúde no Sistema Único de Saúde, com acompanhamento mensal no posto de saúde para controle de diabetes, hipertensão e ansiedade; a maioria dos medicamentos é fornecida pelo SUS. Eventualmente necessita adquirir Atorvastatina Cálcica 40mg ao custo estimado de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), valor custeado com auxílio do filho.
Não há indicação documental de comprovação de despesas além das informações declaradas. CONCLUSÃO DA ASSISTENTE SOCIAL: No parecer socioeconômico conclui‑se que a parte autora reside em imóvel alugado com estrutura básica e condições de habitabilidade razoáveis, comparte o domicílio com filho e dois netos menores dos quais detém guarda legal, e que a renda familiar é proveniente majoritariamente do trabalho formal do filho, com ingressos declarados de aproximadamente R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), sendo beneficiária do Programa Bolsa Família no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em Regra de Proteção.
Afirma‑se, à luz da LOAS e do critério de renda estabelecido para a concessão do BPC, que a parte autora atende ao requisito objetivo de renda com base na renda familiar declarada. Registra‑se também a necessidade de encaminhamentos para programas habitacionais, acompanhamento psicológico na rede pública e manutenção do apoio continuado da assistência social e do CRAS em razão da vulnerabilidade socioeconômica e da sobrecarga decorrente da guarda dos netos.
O cálculo da renda familiar deve considerar a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, vedadas deduções não previstas em lei (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 3º-A, incluído pela Lei 15.077/2024). É certo que é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do BPC (Tema 27/STF).
A renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11/TNU). A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP). O critério objetivo gera presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova (Tema 122/TNU).
Mesmo sendo a renda composta exclusivamente por aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade (TNU, PEDILEF 05006095820144058309). O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800). Critério jurisprudencial de ½ salário mínimo como referência (Súmula 21/TRU da 3ª Região).
No caso concreto, assiste razão ao INSS, pois não foi preenchido o requisito da necessidade do benefício assistencial para garantir à parte autora a sobrevivência com dignidade, suprida pela própria família. Embora a alegação de insuficiência da renda familiar, ainda que considerado o valor do salário do filho declarado à assistente social bastante inferior ao registrado no CNIS e desconsiderado o valor do bolsa família de titularidade da parte autora, as receitas superam as despesas e não há comprovação de contas em atraso, o que revela a suficiência da renda familiar ou obtenção de rendimentos da economia informal ou, ainda, a ajuda de parentes, pois a autora afirmou possuir cinco filhos e manter apoio emocional e eventual apoio material deles (resposta ao quesito 9 do laudo).
O laudo socioeconômico não descreve que a parte autora esteja sendo privada de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas, remédios, tratamento médico, moradia, nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Não há nos autos qualquer elemento que comprove tal comprometimento. A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária.
Não há alegação e comprovação de contas em atraso ou baixo peso de membros da família pela privação de alimentos. A alegação de vulnerabilidade social é muito vaga. HÁ que se analisar se há privação de bens indispensáveis à sobrevivência. A resposta é negativa, como visto acima. O fato de a moradia ser construída em padrão simples não constitui critério suficiente, por si só, para a concessão do benefício, por ser o padrão de moradia da grande maioria dos brasileiros que vivem nas periferias.
Imóvel equipado com móveis e eletrodomésticos indispensáveis, em estado razoável de conservação, não revela risco social. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana, que neste caso não está em risco efetivo. Considerado esse quadro, deve ser observada a focalização das políticas sociais nos que dela realmente precisam e preenchem todos os requisitos legais para a concessão do BPC; não basta a alegação genérica de “vulnerabilidade social”, em que está inserida grande parte da população do Brasil, sob pena de ampliação indevida dos destinatários do BPC e esgotamento fiscal e orçamentário do País.
Especialmente em caso como este, em que não houve notícia de nenhuma privação de bens para a sobrevivência nem dívidas tampouco contas de IPTU, água e esgoto e energia elétrica em atraso, mas a sentença concedeu pagamento retroativo de mais de 4 anos, sem nenhuma necessidade do benefício, quiçá retroativa. Tal concessão implica manifesta alocação ineficiente de recursos públicos na assistência social, em prejuízo da sua focalização nos mais necessitados.
A autora está inserida em programa de transferência de renda (Programa Bolsa-Família) e já recebe a assistência social do Estado. A parte autora realiza acompanhamento em saúde. Os medicamentos são fornecidos pela unidade básica de saúde (SUS), sendo necessário adquirir eventualmente medicamentos na rede particular. Ela realiza acompanhamento contínuo na rede de saúde do município de Avanhandava/SP.
O benefício não pode ser concedido, especialmente de modo retroativo envolvendo elevados valores, se não for comprovado o requisito atual da necessidade financeira, requisito legal previsto na Constituição do Brasil (“a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, conforme inciso V do artigo 203 da Constituição) e na Lei 8.742/1993 (“que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, conforme artigos 2º, I, “e” 20 dessa lei).
Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal. O critério objetivo consistente na renda per capita superar meio salário mínimo implica presunção legal relativa da desnecessidade do benefício assistencial e não foi infirmado por dados concretos empiricamente encontrados no laudo socioeconômico, que no mesmo sentido revelam a desnecessidade de sua concessão.
DISPOSITIVO
Recurso provido para julgar improcedente o pedido, cassar a tutela provisória e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores eventualmente recebidos por força da tutela provisória, na forma do tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)”.
A partir da publicação deste julgamento fica o INSS autorizado a cessar o benefício, independentemente de qualquer outra providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
EMENTA
Assistência Social. Benefício de prestação mensal continuada. Pessoa com deficiência. Sentença de procedência com concessão retroativa desde a DER em 05/01/2022. Recurso do INSS. Procedência parcial das razões recursais. Rejeição da alegação de nulidade da sentença. A sentença não é nula, por ausência de fundamentação. Nela foi apreciado e acolhido o pedido de concessão do benefício assistencial, baseado nas conclusões dos laudos periciais social e médico.
A sentença fundamentou-se nos elementos concretos, indicados nos respectivos laudos, com os quais, inclusive, não concorda o INSS, pelas razões expostas em suas razões recursais. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ausência de comprovação na necessidade do benefício para prover a própria subsistência, que tem sido mantida com dignidade pela própria família. Inexistência de qualquer privação de bens indispensáveis à sobrevivência com dignidade segundo a perícia social.
A autora reside com um filho, trabalhador formal, e dois netos. Embora a alegação de insuficiência da renda familiar, ainda que considerado o valor do salário do filho declarado à assistente social bastante inferior ao anotado no CNIS e desconsiderado o valor do bolsa família de titularidade da parte autora, as receitas superam as despesas e não há comprovação de contas em atraso, o que revela a suficiência da renda familiar.
É certo que não foi privada de quaisquer bens indispensáveis à sobrevivência, como moradia, alimentos, remédios, tratamento médico, roupas e transporte. JÁ está inserida no Programa Bolsa-Família. Considerado esse quadro, deve ser observada a focalização das políticas sociais nos que dela realmente precisam e preenchem todos os requisitos legais para a concessão do BPC; não basta a alegação genérica de “vulnerabilidade social”, em que está inserida grande parte da população do Brasil, sob pena de ampliação indevida dos destinatários do BPC e esgotamento fiscal e orçamentário do País.
Especialmente em caso como este, em que não houve notícia de nenhuma privação de bens para a sobrevivência nem dívidas tampouco contas de IPTU, água e esgoto e energia elétrica em atraso, mas a sentença concedeu pagamento retroativo de mais de 4 anos, sem nenhuma necessidade do benefício. Tal concessão implica manifesta alocação ineficiente de recursos públicos na assistência social, em prejuízo da sua focalização nos mais necessitados.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido, cassar a tutela provisória e determinar a restituição dos valores ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão