Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LILIAN APARECIDA LEAO VICENTINI
- Advogado
- LUIS HENRIQUE DE LIMA (OAB 193212/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003262-57.2025.4.03.6342 AUTOR: LILIAN APARECIDA LEAO VICENTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora juntou documentos que comprovam ser domiciliada em município não abrangido pela jurisdição deste Juizado Especial Federal de Barueri. Nos Juizados Especiais Federais, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, conforme previsto no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Segundo o Enunciado nº 24 do FONAJEF - "reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06" - o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Neste sentido caminham os precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, abaixo mencionados: Processo civil. Sentença de extinção sem resolução de mérito, em razão do não saneamento da irregularidade apontada pelo juízo de origem.
Ausência de comprovante de endereço atualizado. Questão relativa à competência absoluta, questão de ordem pública que impede o prosseguimento da demanda. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado desprovido. (...) A Lei 9.099/1995 autoriza a extinção do processo em caso de incompetência territorial, no ,
