Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANTONIA DA COSTA BATISTA
- Advogado
- DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003266-97.2025.4.03.6341 AUTOR: MARIA ANTONIA DA COSTA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário. A parte autora, embora indique residir em cidade abrangida pela 39ª Subseção Judiciária, deixou de apresentar comprovante de residência (fatura de consumo de energia, água, telefone ou correspondência recente), documento indispensável para a correta fixação da competência territorial deste juízo e para a validade da instrução processual.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a deficiência na comprovação do domicílio da parte autora. A teor do art. 2º da Constituição Federal, "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Por sua vez, o artigo 5º inciso XXXV da Lei Maior dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Existe ameaça ou lesão a direito quando há conflito de interesses. Nesse contexto, a função da jurisdição é a de resolver o conflito, pacificando a sociedade. Na ordem dessas ideias, o art. 17 do CPC estabelece que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o interesse processual e a própria validade do feito estão atrelados à observância da competência territorial, que possui natureza absoluta.
Não foi por menos que o art. 319, inciso II do CPC, estabeleceu que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor. A comprovação documental do endereço não é formalismo exacerbado, mas requisito essencial para aferir se a demanda deve, de fato, tramitar perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva. No caso dos autos, a inicial não veio acompanhada de documento idôneo que comprove o local de residência da segurada.
