Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LOTERICA SORTE GRANDE DE FRANCA LTDA
- Advogados
- ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO (OAB 331219/SP), GABRIELA FILETO DA SILVA (OAB 464831/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003269-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: LOTERICA SORTE GRANDE DE FRANCA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - SP331219-A, FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053-A, GABRIELA FILETO DA SILVA - SP464831-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOTERICA SORTE GRANDE DE FRANCA LTDA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 5000077-53.2024.4.03.6113, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Alega a agravante, em uma breve síntese, que a CEF, ao alterar a modalidade de prestação de contas, promoveu, de forma unilateral, modificação de cláusulas econômico-financeiras do contrato administrativo. Defende, ainda, que o termo aditivo firmado em maio de 2022 alterou, tão somente, a composição societária da unidade contratada, razão pela qual as demais disposições contratuais devem permanecer inalteradas (ID 285440294).
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. Foi indeferido (ID 290867324). Em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno (ID 291919697). Intimada, a CEF apresentou contrarrazões (ID 292835760).
É o relatório.
Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença (ID 336851472) no processo originário n.° 5000077-53.2024.4.03.6113, a qual extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou improcedente o pedido formulado pela autora. Esta foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com eventual possibilidade de majoração, conforme disposto no , do CPC.
