Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA CRISTINA MACHADO
- Advogado
- KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003269-97.2025.4.03.6326 AUTOR: PATRICIA CRISTINA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95).
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do e o inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o § 1º do da , de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela , de 2023) Nesse sentido, também disciplina o Estatuto da Pessoa Idosa (): Art.
