PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003270-04.2024.4.03.6331 AUTOR: J. S. D. S. A., E.
V. D. S. A. REPRESENTANTE: JULIANA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELLE TOLENTINO PULTZ - SP325914 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS MUNHOZ GRASSI - SP480396 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JULIANA DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259. Trata-se de ação proposta por J. S. D. S. A. e E.
V. D. S. A., menores, representadas por sua genitora Juliana da Silva Alves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual as partes autoras pretendem a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor, Cleber Alcantara da Silva.
Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 25, IV, e 80 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a prisão de Cleber Alcantara da Silva ocorreu em 22/05/2024, aplicando-se, portanto, a disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.
O recolhimento prisional encontra-se comprovado pela certidão juntada no Id 340149442, segundo a qual o instituidor foi recolhido em regime fechado. A qualidade de dependente das autoras, filhas menores do segurado, é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e encontra respaldo nas certidões de nascimento juntadas nos Ids 340149437 e 340149438. A controvérsia restringe-se, assim, ao preenchimento do requisito de baixa renda.
Nos termos do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta do segurado ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. No caso, o requerimento administrativo, formulado em 24/05/2024, foi indeferido porque a média dos salários de contribuição apurados no período anterior ao recolhimento à prisão correspondeu a R$ 2.458,01, valor superior ao limite de R$ 1.819,26 estabelecido para o ano de 2024, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024, conforme processo administrativo juntado no Id 367634336.
A parte autora sustenta que a média deveria ser obtida mediante a divisão da soma dos nove salários de contribuição existentes no período por doze meses, o que resultaria em valor inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, que o fato de o instituidor estar em gozo de benefício por incapacidade temporária na data da prisão não impede a concessão do auxílio-reclusão a partir de sua cessação, ocorrida em 27/05/2024.
Contudo, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 310, firmou entendimento de que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Desse modo, os meses sem salário de contribuição não integram o divisor. No caso, foram apurados nove salários de contribuição no período, cuja soma corresponde a R$ 22.122,09, resultando em média de R$ 2.458,01. A apuração administrativa foi expressamente defendida pelo INSS em contestação (Id 367634335), que apontou média de R$ 2.458,01, superior ao limite legal de R$ 1.819,26. Desse modo, não se encontra preenchido o requisito de baixa renda previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, o pedido é improcedente. Do fundamentado. Por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.