PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003270-72.2022.4.03.6331 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: ROSANA NEGRI GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obter o benefício postulado. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia ou neurologia.
Possibilidade de julgamento monocrático.O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade.
Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Indeferimento de nova perícia. Considerando que a perícia realizada nos autos foi efetuada por médico especialista em ortopedia, não é caso de realização de nova perícia médica, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480).
Neste caso, o laudo é suficientemente claro e prescinde da realização de outro exame. Não há pontos obscuros ou contraditórios, mas tão somente um resultado desfavorável à parte autora. Indeferimento de perícia em outra especialidade. Em relação ao pedido para realização de nova perícia com médico especialista em neurologia, passo a análise. A função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia.
Por isso, é possível que o exame seja feito por médico de especialidade diferente daquela indicada pelo demandante. A partir do momento em que assume o encargo e não aponta hesitação para realização da perícia, o perito reconhece sua aptidão técnica e assume a responsabilidade pelo seu trabalho. No mais, a TNU tem precedente que afasta a obrigatoriedade de a perícia médica ser realizada por especialistas, aventando que nova perícia pode ser necessária quando: i) o primeiro laudo insuficiente ou lacônico; ii) a natureza da especialidade não permita cogitar da realização do exame pelo médico designado; iii) o perito demonstrar insegurança ou sugerir encaminhamento a um especialista (Rel.
JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010). Nenhuma dessas hipóteses está presente. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. O laudo pericial aponta o seguinte: DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Artrose-CID=M19, Protrusão discal em coluna-CID=M51.
Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID =ano de 2018, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. [...] CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo. Valoração da prova pericial. As alegações da parte autora foram levadas à apreciação técnica do perito, que rechaçou a incapacidade de qualquer natureza. Embora constatada a patologia, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora.
De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Nesse contexto, resta desnecessária a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Conclusão. Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença. O julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida, com destaque para os precedentes da TNU anteriormente citados.
Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a ausência de contrarrazões. Intimem-se.
Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal